O
benefício da Justiça gratuita está previsto na Lei 1060/1950, conhecida como
Lei da Assistência Judiciária, e no novo Código de Processo Civil (CPC).
Ao
tratar de Justiça gratuita, o novo CPC traz um extenso rol de despesas
inseridas na gratuidade de Justiça. O § 1º do artigo 98 tem nove incisos que
elencam as principais despesas e custas processuais, como a indenização devida
à testemunha, o custo do exame de DNA, os honorários de advogado, perito,
intérprete ou tradutor, depósitos devidos para recursos, entre outros.
Pelo
texto da lei, podem pedir a gratuidade de Justiça, mesmo com a contratação de
um advogado particular, a pessoa física ou jurídica, brasileira ou estrangeira,
com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e
os honorários advocatícios. (caput do art. 98 do CPC).
O
processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui
condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua
família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer
momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de
ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que
a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.
O
juiz pode negar o pedido, caso haja elementos nos autos que comprovem a falta
de verdade na solicitação de gratuidade, e o autor do pedido não consiga
produzir provas que comprovem a sua situação financeira.
De
acordo com o novo CPC, caso seja constatada má-fé do beneficiário da Justiça
gratuita, ele pode ser condenado ao pagamento de multas que podem chegar a até
dez vezes o valor das despesas devidas (art. 100, parágrafo único, CPC).
Fonte
Agência CNJ de Notícias