Julho
chegou trazendo férias escolares e viagens em família. No aeroporto de
Brasília, segundo mais movimentado do Brasil, só perdendo para Guarulhos/SP, o
trânsito deve ser de 60 mil pessoas por dia, segundo a administradora
Inframerica. A inobservância dos documentos legais necessários para embarcar os
meninos, no entanto, pode prejudicar as tão aguardadas férias. O Conselho
Nacional de Justiça (CNJ) disciplinou a concessão de autorização de viagem para
o exterior de crianças e adolescentes brasileiro por meio da Resolução
131/2011.
Quem
tem filhos prestes a viajar deve estar atento às regras para não perder o prazo
de reconhecimento de assinaturas das autorizações de viagem, que devem ser
feitas no cartório onde a mãe ou o pai possuem firma reconhecida.
Não
necessitam de autorização judicial crianças ou adolescentes (até 17 anos de
idade) que viajem em companhia do pai e da mãe; no entanto, se a criança viajar
apenas com um dos dois, é preciso que haja autorização do outro, com firma
reconhecida. A criança também poderá viajar desacompanhada se portar
autorização de ambos os pais com firma reconhecida. A mesma situação ocorre se
o jovem estiver em companhia de uma terceira pessoa maior de idade, capaz,
designada e autorizada pelos genitores, com firma reconhecida.
Documentos
Os
documentos a serem apresentados para viagem deverão ser originais ou cópias
autenticadas. Veja aqui o modelo de autorização de viagem internacional. É
preciso imprimir o documento (duas vias por criança) e preenchê-lo a mão com os
dados do menor e do responsável que o estiver acompanhando. Leve as duas vias a
um cartório onde o responsável possui firma a fim de reconhecer sua assinatura.
A
autorização, nas duas vias originais, terá prazo de validade estipulado por
quem autoriza (genitores ou guardiões) ou será automaticamente válida por dois
anos. Para cada criança é preciso uma autorização, que será impressa em duas
vias: uma ficará na Polícia Federal, na saída do Brasil, outra irá com a
criança, para onde ela for.
Autorização judicial
Se
um dos pais está em lugar incerto e desconhecido, o requerente deve ingressar
com ação de suprimento paterno ou materno para requerer a autorização da viagem
ou expedição do passaporte. A ação pode ser postulada também caso um dos pais
se recuse a autorizar a viagem ou emissão de passaporte. Já em companhia de
estrangeiro residente ou domiciliado no exterior, as crianças precisam de
prévia e expressa autorização judicial para sair do país, a menos que não tenha
nacionalidade brasileira ou se o estrangeiro for genitor da criança.
Normas para a viagem de crianças ao exterior:
Residentes no Brasil
-
Não é necessária autorização judicial para que crianças ou adolescentes
brasileiros, residentes no Brasil, viajem ao exterior acompanhados dos pais (pai
e mãe juntos).
-
Quando a criança ou o adolescente viajar apenas na companhia de um dos
genitores, é necessária a autorização do outro. Esta autorização é feita por
escrito, com firma reconhecida em qualquer cartório.
-
Criança ou adolescente desacompanhado, ou em companhia de terceiros designados
pelos genitores, tem de apresentar autorização dos pais por escrito, com firma
reconhecida em cartório.
Residentes no exterior
-
Não é preciso autorização judicial para que crianças ou adolescentes brasileiros
que moram no exterior voltem ao país quando estiverem em companhia de um dos
genitores.
-
Quando o retorno ao país ocorrer com o menor desacompanhado ou acompanhado de
terceiro designado pelos genitores é necessária autorização escrita dos pais,
com firma reconhecida.
-
Para comprovar a residência da criança ou adolescente no exterior deve-se
apresentar o Atestado de Residência emitido por repartição consular brasileira
há menos de dois anos.
Fonte
Âmbito Jurídico