Estabelece
o Código de Defesa do Consumidor que o consumidor cobrado em quantia indevida
deve receber a devolução dos valores pagos em excesso. Estabelece, ainda, que o
fornecedor deve promover a devolução de forma dobrada.
Admite
a lei, contudo, uma exceção. Qual seja, a de que a cobrança indevida tenha
partido de um engano justificável praticado pelo fornecedor.
Vale
dizer, o fornecedor, para se eximir de efetuar a devolução de forma dobrada,
deve demonstrar que apenas o fez por engano e que este seria justificável.
Tudo, na forma do previsto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa
do Consumidor.
Entretanto,
não é essa a posição defendida pelos fornecedores, para quem a regra geral
prevista no Código de Defesa do Consumidor seria de devolução simples, ao passo
que a dobrada somente teria lugar quando presente a má-fé na cobrança, ainda
que textual e teleologicamente não conste na Lei 8.078/1990 tal requisito.
A
esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça afetou o Recurso Especial
1.525.174/RS (Tema 954) para harmonizar a jurisprudência, entre outros temas,
exatamente o da repetição de indébito, se simples ou em dobro, no que se refere
às cobranças por fornecedores de telefonia fixa (vide decisão publicada em
24/6/2016).
Em
que pese a divergência de entendimento entre tribunais acerca de resoluções e
outras normas infralegais não ser apta a demonstrar dissídio jurisprudencial
tampouco negativa de vigência, no entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(dentre outros: AgRg no REsp 1494.944/DF e AgRg no REsp 984.761/MG), uma vez
presente a discussão sobre dado tema, “devolve-se ao tribunal superior o conhecimento
dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado” (artigo 1.034,
parágrafo único do Código de Processo Civil).
Destarte,
ainda que a discussão sobre repetição de indébito no recurso acima destacado
possa ter por base a interpretação de lei federal, há, em normas infralegais,
outros fundamentos que levam à conclusão do dever de devolução da forma dobrada
quando se trata de pagamento feito a maior em serviços de telefonia fixa.
Nesse
sentido, o Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de
Telecomunicações, aprovado pela Resolução 632, de 7 de março de 2014 da Agência
Nacional de Telecomunicações, dispõe em seu artigo 85 que “o consumidor que
efetuar pagamento de quantia cobrada indevidamente tem direito à devolução do valor
igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês pro rata die”. Da mesma forma previa o parágrafo
único do artigo 98 do Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado aprovado
pela Resolução 426, de 9 de dezembro de 2005.
Nota-se
que tanto a anterior quanto a atual resolução possuem clara previsão de
repetição do indébito, sempre e sem exceção, de forma dobrada. Observa-se que a
Resolução 632 refere-se aos serviços de telecomunicações, inclusive os de
telefonia fixa, mas não se resume a estes.
Portanto,
além de o Código de Defesa do Consumidor não exigir (ou citar) a má-fé para,
somente em sua presença, promover a devolução em dobro dos valores pagos em
excesso, ao menos nos serviços de telecomunicações, dentre os quais os de
telefonia fixa, há regras específicas pelas quais sempre e sem exceção deve
ocorrer devolução em dobro.
Ademais,
dispõe o Código de Defesa do Consumidor o diálogo das fontes, segundo o qual os
direitos previstos no código não excluem outros decorrentes de regulamentos
expedidos por autoridades administrativas (artigo 7º, caput), tal qual é a
Anatel e suas resoluções.
Por
Flávio Caetano de Paula
Fonte
Consultor Jurídico