O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o
recurso de uma mutuária que pedia a quitação do seu imóvel pela Caixa Seguros
em razão de ela ter sofrido de câncer de mama e seguir em tratamento
preventivo. Segundo a decisão, a seguradora só é obrigada a realizar a
cobertura caso a doença cause incapacidade permanente para o trabalho.
Em
2012, a mutuária financiou um imóvel junto à Caixa Econômica Federal, parcelado
em 300 vezes. No entanto, um mês após assinar o contrato, tomou conhecimento da
doença.
Ela
passou a receber auxílio-doença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
benefício que não estava previsto como motivo para cobertura. Entretanto, a
proprietária do imóvel ingressou com uma ação na 24ª Vara Federal de Porto
Alegre pedindo que a seguradora ficasse responsável pelo restante do
financiamento, sob o argumento de que o fato de ter sido constatada
incapacidade temporária não impede a comprovação, posteriormente, de uma
invalidez permanente.
Em
primeiro grau, foi concedida uma liminar - decisão provisória - suspendendo as
demais cobranças, a qual, depois da realização de uma perícia judicial, acabou
derrubada. A autora recorreu ao tribunal.
Responsável
pela relatoria do caso na 4ª Turma do TRF4, o desembargador federal Cândido
Alfredo Silva Leal Junior rejeitou o apelo e manteve na íntegra a sentença. Em
seu voto, o magistrado citou trecho da decisão: "o laudo é contundente no
que toca à constatação acerca da inexistência dos elementos caracterizadores da
cobertura securitária: 'não há evidência de doença em atividade ou incapacidade
laborativa'. Desta forma, tenho como manifestamente improcedente a pretensão da
autora no tocante à utilização do seguro”.
Fonte
Âmbito Jurídico