terça-feira, 26 de abril de 2016

JUSTIÇA GRATUITA NO NOVO CPC


Importante inovação promoveu o legislador do Novo Código de Processo Civil brasileiro ao disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no corpo do novo codex, revogando inclusive alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, com isso procurando dar mais efetividade à questão da gratuidade processual.
Cumpre esclarecer que “assistência judiciária gratuita” (CF, art. 5º, LXXIV), é um instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente como condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também o defensor público. Já a “gratuidade de justiça”, de menor abrangência, é um instrumento eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
O legislador do Novo CPC, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa por dizer claramente que tanto a pessoa “natural” quanto a “jurídica” pode ser beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da gratuidade de justiça somente poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que foi necessário o Superior Tribunal de Justiça editar a súmula nº 481 de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Importante deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto como autor, quanto réu ou mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça.
Embora a lei fale em “pessoa” natural ou jurídica, entendemos que este benefício também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, o espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.
A gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais, todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou mesmo editalícia), as despesas e emolumentos cartorários e honorários periciais.
De outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua sucumbência, na prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do já citado art. 98, essa condenação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quer dizer, o ganhador da demanda somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais se provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse prazo, nada mais se poderá fazer.
A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.

A forma de pedir e o momento processual adequado
No art. 99 do Novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
Caso o pedido seja feito no curso do processo, deverá o requerente fazê-lo por meio de petição simples nos próprios autos e será avaliado pelo juiz sem suspensão do processo.

A assistência por advogado particular não é motivo para negativa do pedido
No Novo CPC o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Só quem milita nos fóruns da vida para saber avaliar a importância dessa previsão (NCPC, art. 99, § 4º).
Cabe ainda anotar que no caso da parte beneficiaria da justiça gratuita estiver assistida por advogado particular e for ganhadora da ação, mas o advogado não se contentar com o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, o eventual recurso a ser interposto somente com base neste particular estará sujeito a preparo, exceto se o patrono da parte requerer e provar que também faz jus aos benefícios da gratuidade.
Cumpre também consignar que o benefício da gratuidade de justiça é um direito de caráter personalíssimo, de sorte a afirmar que concedido tal benefício à parte, o mesmo não será estendido automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do beneficiário. Não quer com isso dizer que o litisconsorte ou o sucessor não possam também se beneficiar de tal instituto. O que a lei deixa claro é que tal direito não se transfere automaticamente, mas pode ser concedido a estes intervenientes se requererem e preencherem os requisitos legais.

A parte contrária poderá impugnar a concessão do benefício
A parte contrária pode impugnar o deferimento como preliminar na contestação, na réplica ou nas contrarrazões de recurso. Se o pedido for superveniente ou formulado por terceiro, deverá ser impugnado por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.

A decisão que indefere ou revoga o benefício poderá ser atacada via agravo de instrumento
A decisão que negar o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação desafia agravo de instrumento, a não ser que a questão seja resolvida na sentença quando, então, caberá apelação (NCPC, art. 101 c/c art. 1.015, V).
No eventual recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, que deverá ocorrer preliminarmente ao julgamento do recurso.
Caso seja confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, deverá o relator ou o órgão colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais, assinalando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de não conhecimento do recurso.

Fonte JurisWay e Hehemias Domingos de Melo