Importante
inovação promoveu o legislador do Novo Código de Processo Civil brasileiro ao
disciplinar a concessão dos benefícios da justiça gratuita no corpo do novo
codex, revogando inclusive alguns dispositivos da Lei nº 1.060/50, com isso
procurando dar mais efetividade à questão da gratuidade processual.
Cumpre
esclarecer que “assistência judiciária gratuita” (CF, art. 5º, LXXIV), é um
instituto de direito administrativo, posto à disposição do hipossuficiente como
condição primeira para seu ingresso no judiciário, quando então, lhe é
fornecido além das isenções de custas e atos processuais, também o defensor
público. Já a “gratuidade de justiça”, de menor abrangência, é um instrumento
eminente processual que pode ser solicitado ao juiz da causa tanto no momento
inaugural da ação quanto no curso da mesma, significando dizer que a dispensa
das despesas processuais é provisória e condicionada à manutenção do estado de
pobreza do postulante, podendo ser revogada a qualquer tempo.
O
legislador do Novo CPC, no capítulo que trata da gratuidade de justiça, começa
por dizer claramente que tanto a pessoa “natural” quanto a “jurídica” pode ser
beneficiária da gratuidade de justiça se provar insuficiência de recursos para
arcar com as despesas processuais (NCPC, art. 98, caput). Essa previsão legal é
de fundamental importância porque para muitos magistrados os benefícios da
gratuidade de justiça somente poderiam ser concedidos a pessoa natural e jamais
para a pessoa jurídica. Tanto é verdade que foi necessário o Superior Tribunal
de Justiça editar a súmula nº 481 de seguinte teor: “Faz jus ao benefício da
justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar
sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Importante
deixar claro que qualquer um que seja parte, tanto como autor, quanto réu ou
mesmo interveniente, pode se beneficiar da gratuidade de justiça.
Embora
a lei fale em “pessoa” natural ou jurídica, entendemos que este benefício
também pode ser concedido aos entes despersonalizados como, por exemplo, o
espólio, o condomínio e o nascituro, dentre outros.
A
gratuidade da justiça isenta o beneficiário de diversas despesas processuais,
todas elas relacionadas nos vários incisos do § 1º, do art. 98, incluindo
custas iniciais, as despesas com citações (por cartas, oficial de justiça ou
mesmo editalícia), as despesas e emolumentos cartorários e honorários
periciais.
De
outro lado, embora a lei consigne expressamente que a concessão de gratuidade
não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e
pelos honorários advocatícios da parte contrária, decorrentes de sua
sucumbência, na prática isso é uma meia verdade porque nos termos do § 3º, do
já citado art. 98, essa condenação ficará sob condição suspensiva de
exigibilidade pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Quer dizer, o ganhador
da demanda somente poderá executar as despesas e honorários sucumbenciais se
provar que houve mudança na situação do beneficiário e somente pelo lapso
temporal de 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado. Passado esse
prazo, nada mais se poderá fazer.
A
concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final do
processo, as multas processuais que lhe sejam impostas.
A forma de pedir e o momento processual adequado
No
art. 99 do Novo CPC o legislador se preocupou com o momento em que o benefício
da gratuidade de justiça deve ser requerido, deixando claro que tanto pode
ocorrer com a petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de
terceiro no processo ou mesmo na fase recursal.
Caso
o pedido seja feito no curso do processo, deverá o requerente fazê-lo por meio
de petição simples nos próprios autos e será avaliado pelo juiz sem suspensão
do processo.
A assistência por advogado particular não é motivo
para negativa do pedido
No
Novo CPC o fato de a parte estar assistida por advogado particular não pode ser
motivo apto e suficiente para impedir a concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Só quem milita nos fóruns da vida para saber avaliar a importância
dessa previsão (NCPC, art. 99, § 4º).
Cabe
ainda anotar que no caso da parte beneficiaria da justiça gratuita estiver
assistida por advogado particular e for ganhadora da ação, mas o advogado não
se contentar com o valor dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, o
eventual recurso a ser interposto somente com base neste particular estará
sujeito a preparo, exceto se o patrono da parte requerer e provar que também
faz jus aos benefícios da gratuidade.
Cumpre
também consignar que o benefício da gratuidade de justiça é um direito de
caráter personalíssimo, de sorte a afirmar que concedido tal benefício à parte,
o mesmo não será estendido automaticamente ao litisconsorte ou ao sucessor do
beneficiário. Não quer com isso dizer que o litisconsorte ou o sucessor não
possam também se beneficiar de tal instituto. O que a lei deixa claro é que tal
direito não se transfere automaticamente, mas pode ser concedido a estes
intervenientes se requererem e preencherem os requisitos legais.
A parte contrária poderá impugnar a concessão do
benefício
A
parte contrária pode impugnar o deferimento como preliminar na contestação, na
réplica ou nas contrarrazões de recurso. Se o pedido for superveniente ou
formulado por terceiro, deverá ser impugnado por meio de petição simples, a ser
apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem
suspensão de seu curso.
A decisão que indefere ou revoga o benefício poderá
ser atacada via agravo de instrumento
A
decisão que negar o pedido de gratuidade ou acolher o pedido de sua revogação
desafia agravo de instrumento, a não ser que a questão seja resolvida na
sentença quando, então, caberá apelação (NCPC, art. 101 c/c art. 1.015, V).
No
eventual recurso, o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até
decisão do relator sobre a questão, que deverá ocorrer preliminarmente ao
julgamento do recurso.
Caso
seja confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, deverá o relator ou o
órgão colegiado determinar ao recorrente o recolhimento das custas processuais,
assinalando prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de não
conhecimento do recurso.