Consumidor tem sete dias para desistir da compra de
produtos comprados fora do estabelecimento
Apesar
do fraco desempenho da economia, o mercado de varejo online brasileiro deve
movimentar mais de R$ 90 bilhões em 2016 (segundo dados de pesquisa realizada
pela empresa Big Data), se mantendo como o maior da América Latina. Além disso,
o Brasil é o quarto maior mercado global de Internet, com 120 milhões de
usuários, em uma população total de pouco mais de 200 milhões.
As
compras feitas de forma virtual, apesar da inegável facilidade, trazem também
um grande problema para o consumidor, pois não permitem um contato direto com o
produto pretendido.
Não
são raras as hipóteses em que o consumidor, ao receber o produto escolhido, se
depara com algo totalmente diferente do que imaginava.
Tal
situação, entretanto, não representará uma dificuldade se o consumidor estiver
atento aos direitos que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº
8.078 de 11 de setembro de 1990).
O
Código prevê em seu artigo 49, que “o consumidor pode desistir do contrato, no
prazo de sete dias a contar de sua assinatura ou do recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços
ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a
domicílio.”
Ainda
que o Código não mencione expressamente a internet (até porque o comércio
eletrônico não era uma realidade na data da edição da Lei – 1990), não há
atualmente qualquer dúvida que esta compra se enquadra perfeitamente no
conceito de “contratação ocorrida fora do estabelecimento comercial”.
Desse
modo, qualquer consumidor pode, no prazo de sete dias (que é conceituado como
“prazo de reflexão”), desistir da compra efetivada, mesmo que o produto esteja
em perfeitas condições e sem precisar de qualquer espécie de justificativa para
tanto. É o que se chama “direito de arrependimento”.
E
mais: o Código de Defesa do Consumidor afirma que, ao exercer o chamado
“direito de arrependimento”, o consumidor deve receber de volta todos os
valores eventualmente pagos, a qualquer título, corrigidos monetariamente.
Até
mesmo os valores do frete pago pelo consumidor devem ser restituídos,
juntamente com o preço do produto, ambos monetariamente atualizados. Não se
pode, tampouco, exigir que o consumidor assuma o custo para devolver o produto.
Tal despesa também deve ser suportada pelo fornecedor.
Ainda
que, numa análise apressada, isso possa parecer demasiadamente oneroso ao
fornecedor (que tem que assumir até o frete para receber o produto de volta),
tal fato é entendido pela doutrina e jurisprudência como parte do “risco do
negócio”. E, de fato, se analisarmos a economia que o comércio eletrônico
possibilita aos fornecedores, que podem vender seus produtos 24 horas por dia,
7 dias por semana, sem qualquer custo adicional com funcionários, aluguel de
imóveis, mostruário, decoração, ente outras coisas, nos parece que o saldo
final dessa conta ainda deve ser muito favorável para quem vende por meio da
internet.
A
contagem deste “prazo de arrependimento” se inicia a partir da data da compra
para produtos em que não há entrega. Um bom exemplo nesse caso é a passagem
aérea, que hoje é comprada, na maioria das vezes, pela internet. A partir da
compra o consumidor pode pleitear, em até sete dias, o cancelamento e a
devolução de todos os valores pagos, sem ter que explicar o motivo do
cancelamento.
Já
para os produtos que são enviados ao consumidor, essa contagem se inicia a
partir do recebimento.
Em
ambas as hipóteses é importante que o consumidor formalize o pedido ao
fornecedor, de preferência por e-mail, e sempre solicitando um protocolo de
atendimento. É interessante também mencionar que está exercendo o “direito de
arrependimento previsto no artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor”.
O
mais importante é que o consumidor tenha ciência desse direito que o Código lhe
concede, de pleitear o cancelamento da compra e requerer a devolução dos
valores pagos. Não é preciso aceitar “vale-compras” ou mesmo ter que arcar com
o frete para devolver o produto. Tais práticas, abusivas sob a ótica do Código
de Defesa do Consumidor, devem ser rejeitadas prontamente.
Cada
vez mais os fornecedores vêm aceitando, sem impor maiores dificuldades, a
aplicação dessa regra. No entanto, caso relutem em aceitar, devem os
consumidores buscar atendimento nos órgãos de proteção do consumidor, ou mesmo
no Poder Judiciário se for necessário.
Por
Gilson Goulart Jr.
Fonte
Gazeta do Povo