A tarefa requer muito cuidado, principalmente, na
terceira idade. A seguir, especialistas dão dicas para escolher o serviço de
forma o mais segura possível, evitando abusos de preço
Atualmente,
aproximadamente um quarto dos brasileiros têm um plano de saúde particular.
Para não depender do sistema público, é comum contratar empresas, que, em tese,
oferecem um serviço mais rápido e com menos burocracia aos associados.
Mas,
essa opção acarreta em um alto custo, principalmente, quando se chega à
terceira idade. Segundo a Victory Consulting, especializada na consultoria de
planos de saúde, um do tipo básico, com acomodação em enfermaria, pode custar
mais de 700 reais por mês para pessoas na faixa etária acima dos 59 anos de
idade.
E
pagar a conta mensal não é o único desafio que os idosos enfrentam. Atualmente,
muitas empresas têm colocado obstáculos na venda de novos planos,
principalmente quando o associado está com mais de 60 anos.
A
seguir, Fabricio Sicchierolli Posocco, advogado especialista em Direito
Processual Civil, Direito do Consumidor e Direito/Processo do Trabalho, e
Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro, doutorando em Direito Processual Civil pela
PUC/SP e Mestre em Direito Processual Civil na PUC/SP, respondem às principais
dúvidas sobre o assunto.
No que se deve prestar mais atenção na hora de
contratar um plano de saúde?
“As
operadoras tentam dificultar a contratação, temendo prejuízo. Por isso, é comum
que vendedores dos planos apenas sugiram planos coletivos (empresariais ou de
associações de classe), visto que estes não possuem em regra limites para
reajustes vinculados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Assim, o
primeiro desafio é encontrar empresas que disponibilizem esse serviço
relacionado a um plano individual (pessoa física). Definido o plano respectivo,
o consumidor deve estar atento às condições oferecidas pelo plano de saúde no
contrato, verificando principalmente as carências/ tratamentos e exames que não
estão cobertos, bem como o valor da mensalidade a ser paga, a fim de que
posteriormente não venha a ter prejuízo relacionado à falta de atendimento”,
ressalta Fabricio Sicchierolli Posocco.
Quais são os tipos de carência que os planos podem
exigir?
“Em
casos de urgência (acidentes pessoais) e emergência (risco de vida ou lesão
grave) o prazo de carência é de 24 horas após a contratação. Para partos a
termo, com exceção daqueles prematuros e/ou decorrentes de complicações no
processo de gestação, o prazo seria de 300 dias. Já em relação a doenças
preexistentes (na época de aquisição do plano o consumidor tinha conhecimento
de alguma doença) tem como prazo 24 meses. Ainda sobre a questão de doença
preexistente, é importante dizer que não significa que o consumidor não tem
qualquer tipo de assistência àquela doença conhecida. Na verdade, a cobertura é
parcial até que se cumpra o período de dois anos de carência. Ou seja, para
cobertura de procedimentos mais complexos relativo à doença preexistente, tais
como UTI, CTI e cirurgias decorrentes da mesma no prazo de carência, o
consumidor não tem cobertura, salvo, se ele optar em pagar um valor adicional para
tais atendimentos, O pagamento do valor adicional não precisa esperar o prazo
de carência para aquelas coberturas que não estão previstas naquele prazo. Em
outras situações tem-se prazo de 180 dias. A operadora pode ajustar prazos
menores do que aqueles acima mencionados, nunca superior. Isso tem que ser
informado para o consumidor”, explica Sérgio Luiz de Almeida Ribeiro.
É possível evitar os reajustes abusivos?
“Com
a criação do Estatuto do Idoso (2004), proibiu-se o aumento de mensalidade para
as pessoas acima dos 60 anos. Todavia, existe atualmente uma discussão entre as
regras de aplicação, principalmente por existirem muitos contratos assinados
antes de sua criação. Para as operadoras de Plano de Saúde, a lei somente pode
ser aplicada para contratos individuais (e não empresariais ou coletivos)
assinados depois de 1º de janeiro de 2004. Os órgãos de defesa do consumidor,
no entanto, alegam que essa interpretação está errada e a aplicação do estatuto
do idoso deve se dar em todos os contratos. Assim, se a operadora quiser
aumentar a mensalidade alegando que o contrato foi assinado antes do Estatuto
entrar em vigor, o idoso pode contestar a decisão caso seu contrato tenha sido
assinado entre janeiro de 1999 e dezembro de 2003, podendo o consumidor alegar
o direito previsto no parágrafo único do Art. 15 da Lei de Planos de Saúde que
veda o reajuste por faixa etária para consumidores com mais de 60 anos e que
tenham contribuído por mais de 10 anos. Vale lembrar que o consumidor idoso não
pode aceitar todas as condições impostas pelas operadoras dos planos de saúde.
Caso ele tenha seus direitos desrespeitados, deve reunir provas, procurar um
advogado e entrar na Justiça e denunciar práticas ilegais e abusivas, lutando
sempre pelo direito à saúde digna e de boa qualidade”, ensina Posocco.
Como funciona o aumento por mudança de faixa etária?
Os
percentuais de aumento por faixa etária são diferentes de empresa para empresa,
mas devem estar expressamente informados com os respectivos percentuais de
aumento. No caso de associados da terceira idade, Posocco destaca que o
reajuste para associados com mais de 60 anos segue as regras:
- Contratos
assinados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados, quando completarem 10
anos, não terão mais reajuste em função de mudança de faixa etária;
- Contratos
assinados a partir de janeiro de 2004 – quando da entrada do Estatuto do
Idoso – a última faixa etária é 59 anos. O Estatuto do Idoso prevê que não
pode haver aumento para consumidores acima de 60 anos.
Uma seguradora pode se negar a vender um plano para
alguém da terceira idade?
“Com
base na Constituição Federal, Código de Defesa do Consumidor e, no caso do
Idoso, no seu estatuto; nenhuma empresa de assistência à saúde pode, por
qualquer motivo, recusar o ingresso do consumidor seja ele idoso ou portador de
doença preexistente” lembra Sergio Luiz. Posocco complementa: “Se isso ocorrer,
o consumidor deve fazer uma denúncia à ANS, pois essa conduta é ilegal e
contraria o Código de Defesa do Consumidor, a Lei de Planos de Saúde e a Súmula
Normativa da ANS nº 19/2011.”
Por
Posocco & Associados Advogados e Consultores
Fonte
JusBrasil Notícias