quarta-feira, 9 de maio de 2018

REAJUSTES DE PLANOS DE SAÚDE POR FAIXA ETÁRIA: SAIBA SEUS DIREITOS


O reajuste da mensalidade de planos de saúde por mudança de faixa etária fere, acima de tudo, o Estatuto do Idoso (Lei 10741/03). Em seu artigo 15, parágrafo 3º, está vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.  
Além dele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também possui artigos que vão contra o reajuste, o que torna a prática abusiva, e, portanto, nula. De acordo com o artigo 6º, III e IV, o consumidor tem direito à informação adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de características como qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e também contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O artigo 46 prevê que os contratos que regulam as relações de consumo não podem obrigar os consumidores se não lhes é dada a chance de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de maneira a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.  
Por último, ainda no CDC, o artigo 51 prevê que são nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor – direta ou indiretamente – variação do preço de maneira unilateral, bem como aquelas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada.  
O assunto também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a adoção de preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de 2004. Para eles, não pode haver aumento a partir dos 60 (sessenta) anos. Antes de atingir essa idade, o consumidor pode sofrer aumento por mudança de faixa etária. A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:

0 (zero) a 18 (dezoito) anos;
19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
24 (vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
29 (vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
39 (trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
54 (cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
59 (cinquenta e nove) anos ou mais.

Tal norma definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o consumidor pode sofrer, no total, é de 500%, sendo que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a primeira e sétima faixas.

Fonte Idec