O
reajuste da mensalidade de planos de saúde por mudança de faixa etária fere,
acima de tudo, o Estatuto do Idoso (Lei 10741/03). Em seu artigo 15, parágrafo
3º, está vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
Além
dele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também possui artigos que vão
contra o reajuste, o que torna a prática abusiva, e, portanto, nula. De acordo
com o artigo 6º, III e IV, o consumidor tem direito à informação adequada e
clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de
características como qualidade e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem, bem como à proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, e
também contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de
produtos e serviços. O artigo 46 prevê que os contratos que regulam as relações
de consumo não podem obrigar os consumidores se não lhes é dada a chance de
tomar conhecimento prévio de seu conteúdo ou se forem redigidos de maneira a
dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Por
último, ainda no CDC, o artigo 51 prevê que são nulas as cláusulas contratuais
relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor –
direta ou indiretamente – variação do preço de maneira unilateral, bem como
aquelas que estabeleçam obrigações consideradas injustas e que coloquem o
consumidor em desvantagem exagerada.
O
assunto também é regulamentado pela resolução 63 da Agência Nacional de Saúde
Suplementar (ANS), que define os limites a serem respeitados para a adoção de
preço por faixa etária nos planos privados de saúde contratados a partir de
2004. Para eles, não pode haver aumento a partir dos 60 (sessenta) anos. Antes
de atingir essa idade, o consumidor pode sofrer aumento por mudança de faixa
etária. A legislação em vigor fixou 10 (dez) faixas etárias:
0
(zero) a 18 (dezoito) anos;
19
(dezenove) a 23 (vinte e três) anos;
24
(vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos;
29
(vinte e nove) a 33 (trinta e três) anos;
34
(trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos;
39
(trinta e nove) a 43 (quarenta e três) anos;
44
(quarenta e quatro) a 48 (quarenta e oito) anos;
49
(quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos;
54
(cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos;
59
(cinquenta e nove) anos ou mais.
Tal
norma definiu ainda que o reajuste máximo por mudança de faixa etária que o
consumidor pode sofrer, no total, é de 500%, sendo que a variação acumulada
entre a sétima e a décima faixa não poderá ser superior à variação entre a
primeira e sétima faixas.
Fonte Idec
Fonte Idec