Um produto que não atende à expectativa do
consumidor não caracteriza propaganda enganosa. No entanto, reclamar disso na
Justiça também não é litigância de má-fé. O entendimento é da 6ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que reformou decisão de instância
anterior no caso um homem que processou um banco estatal e uma empreiteira por
considerar que foi lesado na compra de um imóvel.
Na primeira instância o consumidor não só
perdeu o processo como foi sentenciado a pagar 5% do valor da causa por
litigância de má-fé. Esse foi o único ponto reformado em segunda instância. O
relator do processo no TRF-2, desembargador Guilherme Calmon, entendeu não
estarem presentes os pressupostos que caracterizariam a má-fé: “Não se
vislumbra a prática de conduta típica, consubstanciada em suposta alteração da
verdade dos fatos jurídicos alegados em juízo ou prática de conduta de modo
temerário”, pontuou o magistrado.
O consumidor procurou a Justiça Federal em
busca de reparação por conta de sua decepção com a qualidade da obra, pela
falta do Habite-se (documento comprobatório de que a obra realizada está pronta
para morar e de acordo com as exigências expostas na lei) e por suposta
cobrança indevida. Ele pretendia ser indenizado por propaganda enganosa e danos
morais, e pedia que as prestações do
imóvel fossem refinanciadas.
O acórdão confirmou o restante da sentença,
tendo em vista que o relator entendeu que apesar das alegações defendidas em
sua petição inicial, o autor não comprovou que houve propaganda enganosa, nem
que as condições do imóvel estejam em
desacordo com aquelas combinadas no momento que foi fechado o financiamento.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, Calmon considerou que a
cobrança das prestações é válida, afinal não houve atraso na entrega do imóvel
e nem mesmo a ausência do Habite-se chegou a prejudicar ao autor, que ocupou o
imóvel, mesmo sem o documento.
Com informações da Assessoria de Imprensa do
TRF-2.
Processo 0019890-67.2011.4.02.5101
Fonte Consultor Jurídico