A
juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível de Itajaí, julgou procedente
pedido de rescisão de contrato de permuta de imóveis, em razão da absoluta
ausência de condições de moradia (habitabilidade) na residência que a autora
recebeu no negócio, logo após a assinatura do contrato. De acordo com a
sentença, rachaduras surgiram ao mesmo tempo nos cômodos da edificação, a ponto
de a Defesa Civil ter sido acionada para avaliar a situação.
Os
profissionais do órgão emitiram laudo que concluiu pela existência de
inclinação negativa acentuada do imóvel, em virtude da baixa qualidade do padrão
com que foi edificado e de vícios construtivos. A autora – leiga em construção
civil – não percebera os defeitos, já que eles não eram aparentes à época da
negociação. O entendimento judicial é que os vícios - denominados redibitórios
- são defeitos ocultos já existentes na coisa recebida quando da celebração do
contrato e que tornam o bem adquirido impróprio ao uso ou lhe diminuem o valor.
Exatamente
o caso da autora, daí o desfazimento do acerto, pois a mulher não poderia ficar
satisfeita com a compra de algo diferente do que pensou ter adquirido. A
magistrada, contudo, negou indenização por danos morais pleiteada pela mulher,
pois somente em casos excepcionais de descumprimento de contrato haverá
reconhecimento de danos morais indenizáveis.
"Meros
dissabores decorrentes do descumprimento contratual não devem ser erigidos a
essa espécie de lesão imaterial", destacou a juíza, para quem todo insucesso
na concretização de um negócio gerará frustração e, por certo, trará consigo
sensação de desconforto. "Isso não pode significar, porém, que
necessariamente toda frustração arraste consigo também o dever indenizatório
moral", acrescentou Bedin (Autos n. 0307859-61.2014.8.24.0033).
Por
Ângelo Medeiros, Américo Wisbeck, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte
Carta Forense