O
desembargador Kisleu Dias Maciel Filho, do Tribunal de Justiça de Goiás,
concedeu permissão para que morador de um condomínio pudesse manter seu animal
de estimação no apartamento. De acordo com ele, quando há conflito entre dois
direitos, o que deve prevalecer é o que possui maior peso relativo, desde que
não cause qualquer dano a terceiros.
Em
decisão monocrática, o desembargador também anulou a cláusula do regulamento interno
do condomínio que proíbe a permanência de quaisquer espécies de animal no
local.
“O
direito de propriedade do autor de manter animal doméstico de pequeno porte em
sua unidade não pode ser tolhido em razão de norma prevista em convenção de
condomínio, quando o exercício de tal direito não causa nenhuma perturbação,
desconforto ou risco aos demais condôminos, sob pena de implicar restrições ao
uso da sua propriedade", registrou o jurista.
Para
ele, a proibição sobre a existência de animais no condomínio só pode ser
válida, se comprovado o prejuízo à saúde e à segurança dos outros moradores. O
condomínio alegava na ação que a permanência de animais no edifício foi
proibida pela maioria dos moradores em votação e que não é relevante para o
debate o potencial ofensivo do animal.
De
acordo com o Kisleu Filho, apesar de a regra que rege a relação entre os
moradores ser resultado da vontade da maioria, essa limitação não pode ser
verdade absoluta.
“O
juiz a quo entendeu que a proibição genérica da presença de animais em
condomínios tem sido flexibilizada pela jurisprudência, principalmente quando
se trata de animal de estimação de pequeno porte e que não seja nocivo nem
afete a tranquilidade dos demais condôminos”, diz a sentença.
Por
Daniel Carvalho de Assis
Fonte
Blog Voz da Bahia