A demora na entrega do imóvel foi de aproximadamente
um ano
A
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte condenou a construtora Tenda
Negócios Imobiliários a pagar a uma consumidora indenização por danos morais no
valor de R$ 10 mil, por atraso na entrega de um apartamento no Bairro Juliana,
na região norte da capital. A empresa foi condenada, ainda, a pagar os valores
gastos pela cliente com aluguéis.
O
contrato entre a cliente e a empresa foi firmado em dezembro de 2010, com data
de entrega prevista para no máximo julho de 2012. Na data acordada, contudo, o
imóvel ainda não estava pronto. Inconformada, a consumidora acionou a Justiça.
Segundo
a mulher, o imóvel foi entregue 18 meses após o prazo previsto para a entrega
do empreendimento e 12 meses após o prazo de carência estipulado pela
construtora. A cliente ainda afirmou que continuou pagando aluguel em função do
atraso da obra e, como ela estava grávida, sua aflição tornou-se ainda maior.
Em
sua defesa, a empresa alegou que a construção atrasou devido à escassez de mão
de obra especializada e de materiais, o que tornou necessária a prorrogação do
prazo originalmente fixado para a conclusão do empreendimento. Em relação à
indenização por danos morais, a Tenda alegou que a cliente não demonstrou onde
estariam presentes tais danos, razão pela qual o pedido era insustentável.
Sentença
A
juíza Cláudia Aparecida Coimbra Alves entendeu que a escassez de mão de obra e
materiais não justificava o atraso, pois esses problemas estão ligados ao risco
natural da atividade econômica desenvolvida pela construtora.
A
magistrada condenou, portanto, a Tenda Negócios Imobiliários a pagar
indenização de R$ 10 mil pelo dano moral. Quanto aos aluguéis mensais devidos
ao atraso na entrega do apartamento, a juíza analisou a discriminação dos
gastos fornecida pela consumidora, chegando à quantia de R$ 19.086,83 a ser
reembolsada.
Essa
decisão, por ser de primeira instância, está sujeita a recurso. Leia a íntegra
da sentença: http://www4.tjmg.jus.br/juridico/sf/proc_peca_movimentacao.jsp?id=3928902&hash=69f65e6576125f0fcf11c3cd3321373b
Fonte
TJMG