É preciso ficar atento à política de troca das
empresas; o presenteador possui responsabilidades ao realizar uma compra
Código de Defesa do Consumidor garante o direito de
trocar produtos que apresentem algum tipo de defeito
O
Natal está chegando e com ele chegam os presentes. Roupas, eletrônicos e
eletrodomésticos estão entre os diversos produtos que compõe as listas de
desejos dos brasileiros. No entanto, o que fazer caso se receba uma camisa no
tamanho errado? Que destino dar ao livro que não agradou?
O
Código de Defesa do Consumidor garante aos cidadãos o direito de trocar
produtos que apresentem algum tipo de defeito, desde que o cliente efetue a
reclamação em até 30 dias para produtos não duráveis (flores, alimentos e
bebidas, por exemplo) e em até 90 dias para produtos duráveis (como
eletrodomésticos e celulares).
Após
a reclamação ser feita pelo consumidor, a empresa tem um prazo de até 30 dias
para resolver a questão. Se o problema não for resolvido, a pessoa pode trocar
o item por um equivalente, obter a devolução integral do valor gasto ou pode
optar pelo desconto proporcional do preço.
O
Procon de São Paulo aconselha que o consumidor tenha em mãos na hora da troca a
nota fiscal ou o recibo da compra e a etiqueta do produto para garantir seus
direitos. O cliente pode acionar órgãos de defesa do consumidor caso esses
direitos lhe sejam negados.
Como agir se o presente não agradar?
Caso
o presente não satisfaça o presenteado por algum motivo que não possua relação
com defeitos, a situação é um pouco diferente. A coordenadora institucional da
Proteste Maria Inês Dolci afirma que cada empresa possui uma política de trocas
específica, e que é preciso estar atento a cada caso. “É bom, antes de qualquer
coisa, o consumidor verificar se a possibilidade da troca existe”, discorre.
Para
Maria Inês, é vantajoso para as empresas estabelecerem um prazo para troca em
casos em que o produto não satisfaz o consumidor. “[Dessa forma] se fideliza o
cliente. Hoje o fornecedor está bastante permeável em relação à satisfação do
consumidor. Mas, é necessário conhecer as políticas de troca para não ficar
desapontado."
Ela
defende ainda que o comprador do presente possui uma responsabilidade e deve se
informar sobre a possibilidade de se realizarem trocas, permitindo que a pessoa
que será presenteada seja preservada de possíveis transtornos.
E se o produto foi comprado pela internet ou em outras
regiões?
No
caso de uma transação efetuada em outro Estado, Maria Inês afirma que é
responsabilidade do comprador questionar a empresa sobre a existência de
filiais, uma vez que a presença delas permite que o presenteado faça a troca.
“Se a filial não realizar esse tipo de troca, é melhor não se ‘aventurar’,
porque certamente a pessoa não conseguirá trocar o presente”, explica. É
importante perguntar em quais endereços a troca pode ser realizada.
Outra
recomendação é tomar cuidado ao se comprar presentes fora do país, uma vez que
cada um possui seu próprio código relacionado aos direitos do consumidor, além
de outros fatores que podem gerar transtornos. “Às vezes o modelo não existe no
Brasil. Então é bom se informar, ver se é compatível com o sistema brasileiro.
É preciso seguir as regras do país no qual o produto foi comprado e se
informar”.
Fique
atento em casos de produtos comprados pela internet, uma vez que as regras são
diferentes. No caso de transações
realizadas por meio da web, telefone ou qualquer forma que seja fora de uma
loja física, o cliente pode desistir em até sete dias do recebimento da
mercadoria. O produto pode ser devolvido mesmo que não apresente defeitos.
Sobre esses casos, Maria Inês Dolci faz uma ressalva. “Quando se compra em um
site do exterior, o consumidor não tem direitos pela lei brasileira, porque ele
está fazendo o papel de importador", esclarece.
Por
Guilherme Machado
Fonte Brasil Econômico