quinta-feira, 22 de dezembro de 2022

GANHOU UM PRESENTE DE NATAL MAS QUER TROCAR? VEJA QUAIS SÃO SEUS DIREITOS

É preciso ficar atento à política de troca das empresas; o presenteador possui responsabilidades ao realizar uma compra

 
Código de Defesa do Consumidor garante o direito de trocar produtos que apresentem algum tipo de defeito

O Natal está chegando e com ele chegam os presentes. Roupas, eletrônicos e eletrodomésticos estão entre os diversos produtos que compõe as listas de desejos dos brasileiros. No entanto, o que fazer caso se receba uma camisa no tamanho errado? Que destino dar ao livro que não agradou?
O Código de Defesa do Consumidor garante aos cidadãos o direito de trocar produtos que apresentem algum tipo de defeito, desde que o cliente efetue a reclamação em até 30 dias para produtos não duráveis (flores, alimentos e bebidas, por exemplo) e em até 90 dias para produtos duráveis (como eletrodomésticos e celulares).
Após a reclamação ser feita pelo consumidor, a empresa tem um prazo de até 30 dias para resolver a questão. Se o problema não for resolvido, a pessoa pode trocar o item por um equivalente, obter a devolução integral do valor gasto ou pode optar pelo desconto proporcional do preço.
O Procon de São Paulo aconselha que o consumidor tenha em mãos na hora da troca a nota fiscal ou o recibo da compra e a etiqueta do produto para garantir seus direitos. O cliente pode acionar órgãos de defesa do consumidor caso esses direitos lhe sejam negados.

Como agir se o presente não agradar?
Caso o presente não satisfaça o presenteado por algum motivo que não possua relação com defeitos, a situação é um pouco diferente. A coordenadora institucional da Proteste Maria Inês Dolci afirma que cada empresa possui uma política de trocas específica, e que é preciso estar atento a cada caso. “É bom, antes de qualquer coisa, o consumidor verificar se a possibilidade da troca existe”, discorre.
Para Maria Inês, é vantajoso para as empresas estabelecerem um prazo para troca em casos em que o produto não satisfaz o consumidor. “[Dessa forma] se fideliza o cliente. Hoje o fornecedor está bastante permeável em relação à satisfação do consumidor. Mas, é necessário conhecer as políticas de troca para não ficar desapontado."
Ela defende ainda que o comprador do presente possui uma responsabilidade e deve se informar sobre a possibilidade de se realizarem trocas, permitindo que a pessoa que será presenteada seja preservada de possíveis transtornos.

E se o produto foi comprado pela internet ou em outras regiões?
No caso de uma transação efetuada em outro Estado, Maria Inês afirma que é responsabilidade do comprador questionar a empresa sobre a existência de filiais, uma vez que a presença delas permite que o presenteado faça a troca. “Se a filial não realizar esse tipo de troca, é melhor não se ‘aventurar’, porque certamente a pessoa não conseguirá trocar o presente”, explica. É importante perguntar em quais endereços a troca pode ser realizada.
Outra recomendação é tomar cuidado ao se comprar presentes fora do país, uma vez que cada um possui seu próprio código relacionado aos direitos do consumidor, além de outros fatores que podem gerar transtornos. “Às vezes o modelo não existe no Brasil. Então é bom se informar, ver se é compatível com o sistema brasileiro. É preciso seguir as regras do país no qual o produto foi comprado e se informar”.
Fique atento em casos de produtos comprados pela internet, uma vez que as regras são diferentes.  No caso de transações realizadas por meio da web, telefone ou qualquer forma que seja fora de uma loja física, o cliente pode desistir em até sete dias do recebimento da mercadoria. O produto pode ser devolvido mesmo que não apresente defeitos. Sobre esses casos, Maria Inês Dolci faz uma ressalva. “Quando se compra em um site do exterior, o consumidor não tem direitos pela lei brasileira, porque ele está fazendo o papel de importador", esclarece.
Por Guilherme Machado
Fonte Brasil Econômico