segunda-feira, 16 de dezembro de 2024

COMPRAS DE NATAL PELA INTERNET? PROTEJA-SE DO ATRASO NA ENTREGA


Empresa não pode se eximir da responsabilidade de entregar o produto no prazo prometido
Com a aproximação do Natal, aumenta e muito o número de compras realizadas pela internet.
A conveniência do comércio eletrônico é indiscutível. No entanto, o consumidor deve tomar alguns cuidados para ter certeza de que não vai ficar na mão na hora de presentear os amigos e familiares. O ideal é fazer os pedidos com antecedência, para que os presentes cheguem a tempo da festa.
O atraso na entrega de encomendas é um problema que muitos consumidores enfrentam nesta época do ano. A falha caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Por isso, é importante que o consumidor registre o prazo prometido pela loja virtual para provar o que foi prometido pela empresa, guardando e-mails de comprovante de compra ou printscreen da página.

Reparação
Diante do atraso na entrega, o consumidor tem três opções: exigir o cumprimento forçado da entrega; cancelar a compra e receber de volta imediatamente o valor pago (inclusive frete), com juros e correção monetária; ou aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, conforme o art. 35 do CDC.
Em muitos casos, a loja atribui a culpa do atraso aos Correios e nem um, nem outro quer se responsabilizar pelo problema.
Primeiramente, é dever da loja postar a mercadoria no prazo. Mesmo que o atraso tenha sido dos Correios, o fornecedor tem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) e deve arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, já que poderia ter escolhido outro meio de envio do produto. Posteriormente, a própria loja pode procurar ser ressarcida pelos Correios

Direito de arrependimento
Nas compras realizadas fora da loja física - pela internet, telefone, catálogos -, o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias depois de receber o produto, sem necessidade de justificativa. É o chamado direito de arrependimento.
Fonte Idec