Empresa
não pode se eximir da responsabilidade de entregar o produto no prazo prometido
Com
a aproximação do Natal, aumenta e muito o número de compras realizadas pela
internet.
A
conveniência do comércio eletrônico é indiscutível. No entanto, o consumidor
deve tomar alguns cuidados para ter certeza de que não vai ficar na mão na hora
de presentear os amigos e familiares. O ideal é fazer os pedidos com
antecedência, para que os presentes cheguem a tempo da festa.
O
atraso na entrega de encomendas é um problema que muitos consumidores enfrentam
nesta época do ano. A falha caracteriza descumprimento de oferta, de acordo com
o artigo 35 do CDC (Código de Defesa do Consumidor).
Por
isso, é importante que o consumidor registre o prazo prometido pela loja
virtual para provar o que foi prometido pela empresa, guardando e-mails de
comprovante de compra ou printscreen da página.
Reparação
Diante
do atraso na entrega, o consumidor tem três opções: exigir o cumprimento
forçado da entrega; cancelar a compra e receber de volta imediatamente o valor
pago (inclusive frete), com juros e correção monetária; ou aceitar outro
produto ou prestação de serviço equivalente, conforme o art. 35 do CDC.
Em
muitos casos, a loja atribui a culpa do atraso aos Correios e nem um, nem outro
quer se responsabilizar pelo problema.
Primeiramente,
é dever da loja postar a mercadoria no prazo. Mesmo que o atraso tenha sido dos
Correios, o fornecedor tem responsabilidade solidária (art. 18 do CDC) e deve
arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, já que poderia ter
escolhido outro meio de envio do produto. Posteriormente, a própria loja pode
procurar ser ressarcida pelos Correios
Direito de arrependimento
Nas
compras realizadas fora da loja física - pela internet, telefone, catálogos -,
o consumidor tem o direito de desistir da compra em até sete dias depois de
receber o produto, sem necessidade de justificativa. É o chamado direito de
arrependimento.
Fonte
Idec