A
juíza Vera Regina Bedin, titular da 1ª Vara Cível da comarca de Itajaí,
condenou uma construtora ao pagamento de indenização por danos morais,
arbitrados em R$ 15 mil, em favor de cliente que adquiriu um de seus
apartamentos mas amargou verdadeiro calvário após o momento da entrega das
chaves. A empresa terá ainda que recolher outros R$ 7 mil em favor do comprador
da unidade habitacional, por conta de multa prevista em contrato.
O
drama dos adquirentes tornou-se mais severo com a chegada do pai do autor,
viúvo de 68 anos que residia na Polônia, o qual se viu obrigado a subir 14
andares de escadas sempre que precisava alcançar o apartamento da família. Como
o prédio continuava em obras mesmo após sua entrega, o movimento de operários
da construtora monopolizava os elevadores.
As
provas contidas nos autos expressam a inabitabilidade do imóvel, que nem sequer
possuía local onde deixar o carro da família. A magistrada observou que, meses
após a data inicialmente prevista para a entrega, diversas áreas do prédio
ainda não estavam prontas, e as reuniões dos moradores se davam na garagem.
A
juíza lembrou que, a rigor, não reconhece o mero inadimplemento contratual como
indenizável por abalo moral se não houver consequências mais gravosas. Todavia,
concluiu que neste caso houve, sim, prejuízo extrapatrimonial ao autor e sua
família. Enquanto os compradores cumpriram rigorosamente sua parte no contrato,
os empreendedores, com certeza, não.
"Habitar
um prédio inacabado, com constante vai e vem de pedreiros, pintores, (e)
instaladores (…) perturba e incomoda qualquer pessoa, pois tira a paz e a
tranquilidade de quem adentra no âmbito de seu lar para o merecido descanso,
além de frustrar todo o planejamento de vida no qual os adquirentes investiram
seus haveres", anotou a magistrada.
A
juíza advertiu, por fim, que é preciso que as construtoras aprendam a honrar os
contratos que assinam e saibam que suas obras devem ser entregues no prazo
convencionado, sem frustrar as expectativas dos consumidores (Autos nº:
0011193-16.2013.8.24.0033).
Fonte
Tribunal de Justiça de Santa Catarina