O
fato de o segurado optar pela aposentadoria por invalidez não retira seu
direito de receber os valores atrasados da aposentadoria por tempo de
contribuição. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos
Juizados Especiais Federais determinou que o INSS pague a um segurado os valores
atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15
de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011.
A
decisão foi tomada pelo colegiado durante a análise de um incidente de
uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que
negou o mandado de segurança do autor da ação.
Conforme
informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o
benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos
valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para
continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era
titular desde 1º de março de 2011 e que em 2012 foi convertido em aposentadoria
por invalidez.
No
mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado
sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez, por ser
mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria
por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011,
quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação
fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que
diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.
Para
o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter
optado por benefício mais vantajoso — após a decisão judicial para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição — não lhe retira o direito aos valores
que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é
legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o
termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial
do auxílio-doença concedido na via administrativa.
“A
aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e,
sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via
administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do
segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados
daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o
relator em seu voto.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo
5014009-25.2013.4.04.7000