sexta-feira, 23 de outubro de 2015

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATRASADOS DE APOSENTADORIA SÃO DEVIDOS MESMO APÓS RENÚNCIA AO BENEFÍCIO


O fato de o segurado optar pela aposentadoria por invalidez não retira seu direito de receber os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição. Com esse entendimento, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais determinou que o INSS pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011.
A decisão foi tomada pelo colegiado durante a análise de um incidente de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que negou o mandado de segurança do autor da ação.
Conforme informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual era titular desde 1º de março de 2011 e que em 2012 foi convertido em aposentadoria por invalidez.
No mandado de segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que, embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez, por ser mais vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011, quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.
Para o relator do caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por benefício mais vantajoso — após a decisão judicial para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição — não lhe retira o direito aos valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados, levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via administrativa.
“A aposentadoria por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e, sendo preterida no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício, resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o relator em seu voto.
Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.
Processo 5014009-25.2013.4.04.7000

Fonte Consultor Jurídico