O STJ tem entendido que o fiador tem, sim,
responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente prorrogados
Os
desembargadores da 1ª Câmara Cível decidiram, por unanimidade, dar provimento
ao recurso de A. F. L., que, em primeira instância, havia perdido ação para
cobrança de aluguéis atrasados do fiador.
Com
a decisão, J. L. O. Terá que arcar com as despesas de um ano de aluguel, mais o
montante de quatro anos atrasados de IPTU. O valor total chegou a R$ 7.928,79,
mais todas as despesas da recorrente com honorários advocatícios.
A
causa de discussão foi que no contrato primeiramente firmado entre a apelante e
O. R., para o período de abril de 1998 até abril de 1999, havia uma cláusula
que responsabilizava o fiador pelas faltas do inquilino, mesmo que se o
contrato fosse indeterminadamente prorrogado, o que, de fato, aconteceu.
Na
sentença de primeiro grau, o juiz decidiu que “vencido o contrato e não
manifestada, pelo requerido-fiador, sua disposição em continuar como garantidor
da dívida, extingue-se a fiança, independentemente de cláusula contratual que
os obrigue até a efetiva entrega das chaves”.
Em
seu voto, o relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, explicou a
evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que, em princípio,
tinha o mesmo entendimento que o prolatado na sentença. Entretanto, desde 2006,
e especialmente após o advento da lei do inquilinato, o STJ tem entendido que o
fiador tem, sim, responsabilidade, mesmo em contratos indeterminadamente
prorrogados.
“Ademais,
a manutenção da responsabilidade do fiador que expressamente garantiu o
contrato de locação até a entrega efetiva coaduna-se com o princípio da boa-fé
objetiva, que determina um padrão comportamental a ser seguido baseado na
lealdade e na probidade (integridade de caráter), proibindo o comportamento
contraditório e impedindo o exercício abusivo de direito por parte dos
contratantes, no cumprimento não só da obrigação principal, mas também das
acessórias”, finalizou o relator.
Fonte
Consultor Jurídico