Pouca
divulgação e muita burocracia impedem que beneficiários da LOAS – Lei Orgânica
da Assistência Social – tenham acesso ao benefício da prestação continuada. A
LOAS, instituída pela lei n.º 8742, de 07.12.1993, tem como objetivo garantir
as necessidades básicas e os direitos dos cidadãos, visando ao enfrentamento da
pobreza e ao atendimento das contingências sociais. O Benefício de Prestação
Continuada da Assistência Social – BPC-LOAS, é um benefício que integra o
Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
A
LOAS possibilita que idosos com 65 anos de idade ou mais e pessoa portadora de
deficiência, que não tiverem nenhuma forma de renda nem sua família, possam
requerer o benefício junto ao INSS – Instituto Nacional do Seguro Social.
“Esse
benefício não é muito divulgado e por isso há muitos idosos e portadores de
deficiência que têm direito e não sabem. Normalmente as instituições asilares e
assistenciais é que aproveitam, os representantes dessas entidades fazem o
pedido para todos os seus internados”, opina o advogado previdenciarista
Humberto Tommasi.
A
LOAS traz outras garantias, entre elas, estão a proteção à família, à
maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e
adolescentes carentes; a promoção e a integração ao trabalho; a habilitação e
reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua
integração à vida comunitária; e por fim, a garantia de um salário mínimo de
benefício mensal à pessoa portadora de deficiência ou idoso que comprovem não
possuir meios de prover a própria manutenção, ou tê-la provida por sua família.
A
pessoa que se enquadra nos requisitos da LOAS poderá requerer o benefício de
prestação continuada, e ter garantido um salário mínimo mensal, desde que não
receba nenhum benefício previdenciário do INSS, ou de outro regime de previdência,
e que possam comprovar renda mensal familiar inferior a ¼ do salário mínimo
vigente, ou seja, renda mensal familiar inferior a R$ 127,50 por pessoa.
“Exceção à regra foi trazida pelo Estatuto do Idoso, que permite a concessão do
benefício assistencial ao casal de idosos, de forma que ambos os cônjuges – ou
companheiros – podem se beneficiar com a LOAS, desde que nenhum deles tenha
algum benefício previdenciário ou renda superior ao limite legal”, ressalta o
advogado.
No
caso do portador de deficiência, houve mais uma exigência do INSS. “A pessoa
terá avaliado se sua deficiência a incapacita para a vida independente e para o
trabalho. Essa avaliação é realizada pelo Serviço Social e pela Perícia Médica
do INSS”, afirma Tommasi.
É
importante entender ainda que a definição de família pela LOAS está
condicionada ao artigo 16, da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os planos de benefícios da Previdência Social. Segundo essa lei, são
dependentes do segurado: o cônjuge, o companheiro(a), o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido; os pais; e o irmão não
emancipado, menores de 21 anos e inválidos. O enteado e o menor tutelado
equiparam-se a filho, mediante comprovação de dependência econômica e desde que
não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
“Faz-se
necessário esclarecer que, se qualquer desses entes familiares tiverem renda
comprovada, passam a ser incluídos no cálculo da renda mensal familiar. Além
disso, o benefício assistencial pode ser pago a mais de um membro da família
desde que comprovadas todas a condições exigidas. Nesse caso, o valor do
benefício concedido anteriormente será incluído no cálculo da renda familiar”,
esclarece Tommasi.
Se
houver superação das condições que deram origem a concessão do benefício ou
pelo falecimento do beneficiário, o benefício da prestação continuada deixará
de ser pago. “O benefício assistencial é pessoal, intransferível, não contempla
13º salário e, portanto, não gera pensão aos dependentes”, conclui o advogado.