O
tratamento domiciliar, quando constitui desdobramento da internação hospitalar,
deve ser prestado de forma completa e por tempo integral. Esse foi o
entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar recurso
especial interposto pela operadora de plano de saúde Amil.
O
caso envolveu a recomendação médica de tratamento domiciliar — também chamado
de home care — para uma paciente que necessita de acompanhamento constante,
pois sofre de mal de Alzheimer, hipertensão arterial, insuficiência cardíaca e
doença pulmonar obstrutiva crônica, além de doenças agravadas por sua
incapacidade total de locomoção.
A
orientação era de acompanhamento home care em regime de 24 horas, mas a Amil,
além de fornecer o tratamento domiciliar de forma incompleta, suspendeu o
serviço depois de um mês, o que resultou em complicações na saúde da paciente.
O
caso foi parar na Justiça. A sentença, confirmada no acórdão de apelação,
entendeu pela ilegalidade da suspensão e do serviço prestado de forma
deficiente. Foi determinada a continuidade da internação domiciliar e
estipulado o pagamento de R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.
Desvantagem exagerada
No
STJ, a empresa alegou que o plano contratado não estabelecia obrigação de
assistência médica domiciliar. Afirmou ainda que a assistência foi prestada em
conjunto com a família e por mera liberalidade.
O
relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o tratamento médico em
domicílio não está no rol de procedimentos mínimos ou obrigatórios que devem ser
oferecidos pelos planos de saúde, mas, segundo ele, nos casos em que a
internação domiciliar é recomendada em substituição à internação hospitalar,
esse direito não pode ser negado de forma automática.
“Qualquer
cláusula contratual ou ato da operadora de plano de saúde que importe em
absoluta vedação da internação domiciliar como alternativa de substituição à
internação hospitalar será abusivo, visto que se revela incompatível com a
equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem
exagerada”, disse o ministro, citando o artigo 51, IV, da Lei 8.078/90.
Suspensão descabida
Villas
Bôas Cueva observou, entretanto, que não se trata de um benefício a ser
concedido simplesmente para a comodidade do paciente ou de seus familiares,
pois há necessidade de indicação médica. Também se exigem condições estruturais
da residência e o não comprometimento do equilíbrio atuarial do plano de saúde.
“Quando
for inviável a substituição da internação hospitalar pela internação domiciliar
apenas por questões financeiras, a operadora deve sempre comprovar a recusa com
dados concretos e dar oportunidade ao usuário de complementar o valor de
tabela”, explicou o relator.
No
caso apreciado, entretanto, Villas Bôas Cueva definiu como “descabida” a
suspensão do tratamento sem prévia aprovação médica e sem ao menos ter sido
disponibilizada à paciente a reinternação em hospital.
“Essa
atitude ilícita da operadora gerou danos morais, pois submeteu a usuária em
condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e
tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor, bem como acabou por agravar
suas patologias”, concluiu o relator.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.