O
cônjuge sobrevivente é herdeiro necessário, qualquer que seja o regime de bens
do casamento, e se este for o da separação convencional, ele concorrerá com os
descendentes à herança do falecido.
O
entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
rejeitar recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que
havia reconhecido o direito de uma viúva à herança do falecido.
Segundo
o tribunal estadual, "a viúva não foi casada com o autor da herança pelo
regime da separação obrigatória, assim não se aplica a ela a exceção legal que
impede certas pessoas de sucederem na condição de herdeiro necessário". No
recurso ao STJ, uma filha do falecido sustentou que a viúva não seria herdeira
necessária.
O
relator, ministro Moura Ribeiro, que ficou vencido, votou para dar provimento
ao recurso, pois em sua opinião “não remanesce, para o cônjuge casado mediante
separação de bens, direito à meação, tampouco à concorrência sucessória,
respeitando-se o regime de bens estipulado, que obriga as partes na vida e na
morte”.
Sempre necessário
O
ministro João Otávio de Noronha, cujo entendimento foi acompanhado pela maioria
da seção, explicou que o legislador construiu sistemas distintos para a
partilha de bens por morte e para a separação em vida por divórcio.
Noronha
afirmou que, conforme preconiza o artigo 1.845 do Código Civil, o cônjuge será
sempre herdeiro necessário, independentemente do regime de bens adotado pelo
casal. De acordo com ele, no regime de separação convencional de bens, o
cônjuge concorre com os descendentes do falecido, conforme entendimento da
Terceira Turma nos Recursos Especiais 1.430.763 e 1.346.324.
Segundo
o ministro, no artigo 1.829 do CC estão descritas as situações em que o
herdeiro necessário cônjuge concorre com o herdeiro necessário descendente. “Aí
sim, a lei estabelece que, a depender do regime de bens adotado, tais herdeiros
necessários concorrem ou não entre si aos bens da herança”. Entretanto, a
condição de herdeiro necessário do cônjuge não fica afastada pela lei nos casos
em que não admite a concorrência, “simplesmente atribui ao descendente primazia
na ordem da vocação hereditária”, explicou.
Sem amparo
Para
Noronha, se a lei fez algumas ressalvas quanto ao direito de herdar nos casos
em que o regime de casamento é a comunhão universal ou parcial, ou a separação
obrigatória, “não fez nenhuma quando o regime escolhido for o de separação de
bens não obrigatória”.
Nessa
hipótese, acrescentou, “o cônjuge casado sob tal regime – bem como sob comunhão
parcial na qual não haja bens comuns – é exatamente aquele que a lei buscou
proteger, pois, em tese, ele ficaria sem quaisquer bens, sem amparo, já que,
segundo a regra anterior, além de não herdar (em razão da presença de
descendentes), ainda não haveria bens a partilhar”.