Por
unanimidade, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que reconheceu a
um impetrante, diagnosticado com câncer (neoplasia maligna), o direito de
isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre seus proventos de
aposentadoria. Na decisão, a relatora, juíza federal convocada Lana Lígia
Galati, destacou que, “diagnosticado o câncer, o magistrado não está restrito
ao laudo oficial quando há outras provas nos autos comprovando a existência da
doença”.
No
recurso, a União sustenta não haver, no caso em análise, requisitos para
manutenção da isenção do imposto de renda. Isso porque “não foi apresentado
nenhum laudo médico oficial”. Além disso, o apelado não teria comprovado seu
enquadramento nos requisitos legais, “de modo que a isenção do imposto de renda
sobre seus proventos de aposentadoria cessou em abril de 2013, nos termos da
informação prestada pela Cassi”.
Não
foi o que entendeu o Colegiado. No voto, a julgadora citou precedentes do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1 no sentido de que “não há
necessidade de laudo pericial emitido por médico oficial da União, se há outras
provas nos autos comprovando a doença”. E acrescentou: “A pessoa portadora de
neoplasia maligna tem direito à isenção de que trata o artigo 6º, XIV, da Lei
7.713/88”.
A
magistrada também ressaltou que, de acordo com jurisprudência do STJ, a
ausência de reaparecimento da enfermidade não afasta o direito à mencionada
isenção tributária. “Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a
demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do
laudo pericial ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o
contribuinte faça jus à isenção de imposto de renda prevista no art. 6º, XIV,
da Lei 7.713/88 (RMS 32.061/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de
20.8.2010)”.
Com
tais fundamentos, a Turma negou provimento à apelação da União.
Processo
n.º 0007609-52.2013.4.01.3803
Fonte
Âmbito Jurídico