Por
entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza
indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo,
afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão
atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida
tanto para a matriz quanto para sua filiais.
A
empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas
da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado
Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do
Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem
natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no
cálculo da contribuição.
Ao
analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a
Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à
incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que
não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na
sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de
Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte
para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título
de férias gozadas pelo empregado.
A
decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo
o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não
incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de
férias gozadas pelo empregado.
“Tanto
no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título
que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo
empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação
de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização
legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o
ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo
o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores
pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das
suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores
indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Para
ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/nao-incide-contribuicao-previdenciaria.pdf
Processo
0009871-77.2014.403.6100
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico