quarta-feira, 4 de março de 2015

NÃO INCIDE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE FÉRIAS USUFRUIDAS


Por entender que os valores pagos por férias usufruídas possuem natureza indenizatória, o juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, afastou a cobrança de contribuição previdenciária sobre essa verba. A decisão atende a um pedido da empresa Construja Materiais de Construção e é válida tanto para a matriz quanto para sua filiais.
A empresa ingressou na Justiça pedindo que as férias usufruídas fossem afastadas da base de cálculo da contribuição previdenciária. Para isso, o advogado Eduardo Correa da Silva, do Correa Porto Advogados, apresentou decisões do Superior Tribunal de Justiça com o entendimento de que as férias não possuem natureza remuneratória, por isso não devem ser levadas em consideração no cálculo da contribuição.
Ao analisar o caso, o juiz Djalma Gomes deu razão à empresa. De acordo com ele, a Lei 8.212/91 — que trata da Seguridade Social — dispõe que a verba sujeita à incidência dessa contribuição deve ter o caráter remuneratório, salarial. O que não é o caso das férias usufruídas, conforme o juiz.
Na sentença, o juiz considera a decisão da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que alterou em 2013 a jurisprudência até então dominante naquela corte para afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre o valor pago a título de férias gozadas pelo empregado.
A decisão citada na sentença é referente ao Resp 1.322.945. Na ocasião, seguindo o voto do ministro Napoelão Nunes Maia Filho a 1ª Seção do STJ entendeu que não incide contribuição previdenciária sobre o valor do salário-maternidade e de férias gozadas pelo empregado.
“Tanto no salário-maternidade quanto nas férias gozadas, independentemente do título que lhes é conferido legalmente, não há efetiva prestação de serviço pelo empregado, razão pela qual não é possível caracterizá-los como contraprestação de um serviço a ser remunerado, mas sim, como compensação ou indenização legalmente previstas com o fim de proteger e auxiliar o trabalhador”, afirmou o ministro Napoelão Nunes Maia Filho ao votar.
Seguindo o entendimento do STJ, o juiz Djalma Gomes afastou da base de cálculo das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de salários os valores pagos a título de férias usufruídas, “tanto dos empregados da matriz quanto das suas filiais, reconhecendo o direito à restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal”.
Processo 0009871-77.2014.403.6100

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico