terça-feira, 26 de janeiro de 2016

HOSPITAIS E PLANO COM QUARTO PRIVATIVO: VEJA SEUS DIREITOS

Na falta de leitos, o plano de saúde deve encaminhar o paciente imediatamente para outro hospital com capacidade de atendimento descrita no contrato

Com o aumento da demanda dos hospitais e a ampliação dos planos de saúde, conseguir leito é cada vez mais difícil. Mesmo para aqueles que pagam para ter um quarto privativo. A dificuldade ocorre tanto para procedimentos eletivos quanto para demandas de urgência ou emergência.
Segundo o advogado Julius Conforti, especialista em Direito de Saúde, se o consumidor tem um plano com quarto privativo e o atendimento demandado for de urgência ou emergência e não tiver vaga naquele hospital, o paciente deve solicitar ao plano de saúde para que o encaminhe imediatamente para outra instituição com capacidade de atendimento descrita no contrato.
Na hipótese de se tratar de uma cirurgia eletiva, ou seja, com data agendada, a operadora de saúde, de acordo com as regras previstas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), tem o prazo de até 21 dias úteis para autorizar e viabilizar a realização do atendimento.

Em casos de cirurgia eletiva, ou seja, com data agendada, a operadora de saúde, de acordo com as regras previstas pela ANS, tem o prazo de até 21 dias úteis para autorizar e viabilizar a realização do atendimento
“É importante esclarecer que, segundo as resoluções publicadas pela ANS, não existe nenhuma obrigatoriedade de que os atendimentos sejam autorizados nos prestadores de serviços desejados pelos consumidores. Logo, o cliente deve comunicar a dificuldade de atendimento para a operadora de saúde, a fim de que a empresa ofereça uma solução imediata”, orienta Conforti.
Não havendo solução, o consumidor, valendo-se do número do protocolo de atendimento, deve fazer uma denúncia à ANS, através de um dos canais de relacionamento.
“É importante destacar também que, se não existir nenhum outro hospital na rede credenciada que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado, o convênio médico deverá viabilizar o atendimento em locais capacitados, independentemente de ser credenciados e de estar na área de abrangência geográfica prevista no contrato”, aponta o especialista.
Se houver a necessidade de deslocamento para locais que não sejam limítrofes aos da área de cobertura do plano, a empresa deverá garantir o transporte do cliente até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu retorno à localidade de origem.
Caso a operadora de saúde não disponibilize um prestador de serviços compatível com as necessidades do consumidor e que seja condizente com o produto por ele contratado, a empresa deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30 dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive a despesas com transporte, caso ele decida pagar os custos do atendimento com recursos próprios.
“Se o cliente contar com uma assistência médica privada cujo contrato já preveja a opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos limites do estabelecido contratualmente”, destaca o advogado.

Fonte Consumidor.org.br