Na falta de leitos, o plano de saúde deve encaminhar o
paciente imediatamente para outro hospital com capacidade de atendimento
descrita no contrato
Com
o aumento da demanda dos hospitais e a ampliação dos planos de saúde, conseguir
leito é cada vez mais difícil. Mesmo para aqueles que pagam para ter um quarto
privativo. A dificuldade ocorre tanto para procedimentos eletivos quanto para
demandas de urgência ou emergência.
Segundo
o advogado Julius Conforti, especialista em Direito de Saúde, se o consumidor
tem um plano com quarto privativo e o atendimento demandado for de urgência ou
emergência e não tiver vaga naquele hospital, o paciente deve solicitar ao
plano de saúde para que o encaminhe imediatamente para outra instituição com
capacidade de atendimento descrita no contrato.
Na
hipótese de se tratar de uma cirurgia eletiva, ou seja, com data agendada, a
operadora de saúde, de acordo com as regras previstas pela Agência Nacional de
Saúde Suplementar (ANS), tem o prazo de até 21 dias úteis para autorizar e
viabilizar a realização do atendimento.
Em casos de cirurgia eletiva, ou seja, com data
agendada, a operadora de saúde, de acordo com as regras previstas pela ANS, tem
o prazo de até 21 dias úteis para autorizar e viabilizar a realização do
atendimento
“É
importante esclarecer que, segundo as resoluções publicadas pela ANS, não
existe nenhuma obrigatoriedade de que os atendimentos sejam autorizados nos
prestadores de serviços desejados pelos consumidores. Logo, o cliente deve
comunicar a dificuldade de atendimento para a operadora de saúde, a fim de que
a empresa ofereça uma solução imediata”, orienta Conforti.
Não
havendo solução, o consumidor, valendo-se do número do protocolo de
atendimento, deve fazer uma denúncia à ANS, através de um dos canais de
relacionamento.
“É
importante destacar também que, se não existir nenhum outro hospital na rede
credenciada que ofereça o serviço ou procedimento demandado, no município
pertencente à área geográfica de abrangência do plano de saúde contratado, o
convênio médico deverá viabilizar o atendimento em locais capacitados,
independentemente de ser credenciados e de estar na área de abrangência
geográfica prevista no contrato”, aponta o especialista.
Se
houver a necessidade de deslocamento para locais que não sejam limítrofes aos
da área de cobertura do plano, a empresa deverá garantir o transporte do
cliente até um prestador apto a realizar o devido atendimento, assim como seu
retorno à localidade de origem.
Caso
a operadora de saúde não disponibilize um prestador de serviços compatível com
as necessidades do consumidor e que seja condizente com o produto por ele
contratado, a empresa deverá reembolsá-lo integralmente no prazo de até 30
dias, contado da data da solicitação de reembolso, inclusive a despesas com
transporte, caso ele decida pagar os custos do atendimento com recursos
próprios.
“Se
o cliente contar com uma assistência médica privada cujo contrato já preveja a
opção de acesso a livre escolha de prestadores, o reembolso será efetuado nos
limites do estabelecido contratualmente”, destaca o advogado.
Fonte
Consumidor.org.br