Bens devem ser declarados como espólio até o término
do inventário
A
morte de um ente é sempre uma situação delicada. Para além do envolvimento
emocional, a questão da partilha costuma levar tempo. Sob o aspecto tributário,
fica a dúvida: como declarar os bens deixados por parentes que faleceram?
Segundo a Receita Federal, é necessária a entrega da declaração de Imposto de
Renda em nome do falecido enquanto o inventário não for concluído. Caso isso
não seja feito, os herdeiros podem ser obrigados a arcar com juros e multa com
o dinheiro do espólio.
O
prazo para abrir inventário é de 60 dias a partir do dia em que a pessoa morre.
Do contrário, haverá a cobrança de multa fiscal. O inventário é um processo que
formaliza a transferência do patrimônio. Nesse momento, são apuradas as
dívidas, rendimentos e bens que o falecido deixou. Se não existir testamento e
houver consenso entre os herdeiros, pode ser feita uma partilha por escritura
pública lavrada em cartório. Isso só é possível, porém, se todos os envolvidos
forem maiores de idade e contarem com a assistência de um advogado.
Esse
processo é muito mais ágil, permitindo a conclusão da partilha de um dia para o
outro. Mas caso a divisão envolva menores de idade ou herdeiros em desacordo,
será necessário abandonar a via administrativa e partir para um inventário
judicial. Quem baterá o martelo sobre a distribuição dos bens será um juiz da
vara familiar.
Filhos
não reconhecidos, descoberta de outras fontes de rendimento, divergências entre
as partes. Quanto mais variáveis envolvidas, maior a chance do processo se
arrastar na Justiça. Até mesmo quando há consenso, o inventário judicial não
costuma ser concluído em menos de um ano. As formalidades são muitas, e há
processos que levam mais de uma década para ser concluídos.
Ao
longo deste tempo, uma pessoa ficará incumbida de responder legalmente pelos
bens. Apontado pelos herdeiros em consenso, ou mesmo designado pelo juiz, o
chamado inventariante representará o espólio (herança) em juízo. Normalmente, o
papel fica para o cônjuge ou um dos filhos.
Saber
em que pé anda este processo é essencial para não errar na hora de declarar os
bens de quem faleceu. Isso porque enquanto o inventário estiver aberto, a
declaração de rendimentos deverá ser apresentada em nome do contribuinte
falecido, com todos os bens e fontes de renda indicados segundo as mesmas
regras que eram seguidas em vida.
Serão
duas as possibilidades de prestar contas ao Fisco: por meio da declaração
inicial e intermediária de espólio, feita do ano em que o indivíduo faleceu até
a partilha ser decidida judicialmente, e por meio da declaração final de
espólio, obrigatória quando os bens forem enfim divididos legalmente entre os
herdeiros.
Veja
como proceder em cada situação:
Declaração inicial e intermediária de espólio
Para
a Receita, a pessoa física não deixa de existir depois da sua morte - ela
continua a entregar a declaração por meio do seu espólio, seu conjunto de bens,
direitos e obrigações tributárias.
Até
que a partilha seja homologada judicialmente, as declarações são feitas
exatamente da mesma forma que seriam se o contribuinte estivesse vivo, seja com
relação às deduções legais possíveis, seja com relação aos rendimentos próprios
e bens existentes que constarem no inventário, como imóveis, carros e ações.
A
diferença é que a condição do contribuinte será apontada na sua ficha de
Identificação. No campo “Natureza da Ocupação”, será necessário selecionar o
código “81 - Espólio”. Além disso, o inventariante também deverá ser informado
à Receita através do preenchimento da ficha “Espólio”, no canto esquerdo da
tela, onde serão submetidos seu nome, CPF e endereço.
Enquanto
o inventário não acabar, eventuais fontes de renda, como aluguéis, serão do
espólio. Nesse meio tempo, o inventariante depositará os rendimentos na conta
do contribuinte falecido, que permanecerá ativa até que o inventário seja
concluído. Às vezes e especialmente em casos consensuais, o juiz autoriza a
movimentação da conta com um alvará, mas essa não é a regra.
Vale
lembrar que 50% dos bens comuns com o cônjuge devem constar na declaração de
espólio. O viúvo poderá optar por tributar 50% dos rendimentos decorrentes na
sua declaração ou a totalidade destes ganhos em nome do cônjuge falecido.
Se
o contribuinte que morreu dever impostos à Receita, o tributo deverá ser pago
com os recursos do espólio. Caso ele não tenha deixado bens ou fontes de renda,
cônjuge e dependentes não responderão pela dívida. Neste caso, a orientação é
que ele tenha o CPF cancelado. A solicitação poderá ser feita nas unidades
locais da Secretaria da Receita Federal.
Para
os herdeiros, a regra é simples: enquanto o inventário estiver em aberto,
nenhum novo bem entrará em suas declarações de ajuste anual.
Declaração final de espólio
Aos
olhos do Fisco, a responsabilidade tributária da pessoa física só é extinta
depois que sair a decisão judicial sobre o inventário ou for lavrada a
escritura pública da partilha. A partir daí, será preciso entregar a declaração
final de espólio.
O
formulário pode ser acessado na tela inicial do programa da Receita. Ao invés
de escolher a “Declaração de Ajuste Anual”, será preciso selecionar a
“Declaração de Final de Espólio”, preenchendo o nome e CPF do contribuinte que
morreu. O prazo para entregar a declaração final de espólio será o último dia
útil do mês de abril do ano seguinte ao da partilha. O pagamento do imposto
apurado também deverá ser quitado dentro desse mesmo período, com os recursos
do espólio. Não existe possibilidade de parcelamento.
Os
detalhes do inventário deverão ser preenchidos na ficha “Espólio”, onde devem
constar o nome, CPF e endereço do inventariante. Todos os bens e direitos
divididos entre os beneficiários também devem ser detalhados. As informações
precisam ser lançadas, discriminadamente, na ficha “Bens e Direitos”.
No
item “Situação na Data da Partilha”, será repetido o valor que já era informado
em vida pelo contribuinte. Esse é o preço que foi pago no momento da aquisição
do bem. Já no item “Valor de Transferência”, deverá ser lançado o valor pelo
qual o bem será incluído na declaração do beneficiário. A decisão de manter ou
alterar essa informação cabe a cada um dos herdeiros.
Estarão
sujeitas à apuração de ganho de capital - com alíquota de 15% e cálculo do IR
devido pelo programa GCap - todas as operações que registrarem mudanças de
valor nesses dois campos. Nesse caso, o pagamento do tributo deve sair do
espólio.
Para
o herdeiro, o patrimônio que for incorporado à sua declaração ganhará o
tratamento de um bem “novo”. Logo, eventuais isenções a que o contribuinte
falecido tinha direito serão perdidas. Por isso, o melhor é lançar no campo
“Valor de Transferência” o preço “atualizado” de um imóvel, como se fosse uma
transação de venda.
Para
imóveis adquiridos de 1969 a 88, são concedidos descontos sobre o lucro na
alienação. Aqueles que tiverem sido comprados antes de 1969 gozam de isenção
total sobre ganho de capital. Sobre qualquer valorização registrada neste caso,
não haverá incidência alguma de IR devido. Logo, se o imóvel era declarado por
100.000 reais (“Situação na Data da Partilha”) e passa a ser indicado por
1.000.000 de reais (“Valor de Transferência”), o novo dono poderá incluir o bem
na sua declaração pelo que seria seu último preço de custo. Quando
eventualmente se desfizer do imóvel, irá pagar menos IR sobre a venda.
Caso
repita o mesmo valor que era declarado no formulário do contribuinte falecido e
venda o bem por 1 milhão de reais mais tarde, esse indivíduo pagará 15% sobre o
ganho de 900.000 reais, devendo nada menos que 135.000 reais à Receita.
Por
Marcela Ayres
Fonte
Exame.com