A Constituição Federal preceituou que a
investidura em cargo ou emprego público pode ocorrer por meio de provas ou de
provas e títulos – cursos de graduação, mestrado, doutorado, publicação de
livros etc. –, de acordo com o que for definido no edital, a fim de que seja
selecionado o candidato mais qualificado para realizar a atribuição no órgão ou
entidade.
Vários editais de seleções públicas têm sido
impugnados por promoverem a obstrução do princípio da isonomia entre os
candidatos, uma vez que a pontuação dos títulos deve ter caráter apenas
classificatório – não eliminatório.
Em decorrência desse frequente problema, a 1ª
Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou situação concreta envolvendo
concurso público para cartórios, cujo edital previa que a prova de títulos era
apenas de caráter classificatório, no entanto, em outro trecho, dispunha de maneira
diferente, atribuindo a nota final do candidato à média ponderada das notas da
prova e dos pontos de título, de acordo com a fórmula estabelecida. A
classificação se daria segundo a ordem crescente da nota final e seria
considerado aprovado o candidato que alcançasse média final, o que tornou
eliminatória a avaliação de títulos.
Nesse sentido, decidiu o STF que as provas
de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na
Administração, em qualquer dos poderes e em qualquer nível federativo, não
podem ter natureza eliminatória. A finalidade da prova de títulos é,
unicamente, a de classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação
do certame.
Por João Montenegro