quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

CONCURSO PÚBLICO – PROVA DE TÍTULOS NÃO TEM NATUREZA ELIMINATÓRIA


A Constituição Federal preceituou que a investidura em cargo ou emprego público pode ocorrer por meio de provas ou de provas e títulos – cursos de graduação, mestrado, doutorado, publicação de livros etc. –, de acordo com o que for definido no edital, a fim de que seja selecionado o candidato mais qualificado para realizar a atribuição no órgão ou entidade.
Vários editais de seleções públicas têm sido impugnados por promoverem a obstrução do princípio da isonomia entre os candidatos, uma vez que a pontuação dos títulos deve ter caráter apenas classificatório – não eliminatório.
Em decorrência desse frequente problema, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal apreciou situação concreta envolvendo concurso público para cartórios, cujo edital previa que a prova de títulos era apenas de caráter classificatório, no entanto, em outro trecho, dispunha de maneira diferente, atribuindo a nota final do candidato à média ponderada das notas da prova e dos pontos de título, de acordo com a fórmula estabelecida. A classificação se daria segundo a ordem crescente da nota final e seria considerado aprovado o candidato que alcançasse média final, o que tornou eliminatória a avaliação de títulos.
Nesse sentido, decidiu o STF que as provas de títulos em concurso para provimento de cargos públicos efetivos na Administração, em qualquer dos poderes e em qualquer nível federativo, não podem ter natureza eliminatória. A finalidade da prova de títulos é, unicamente, a de classificar os candidatos, sem jamais justificar sua eliminação do certame.

Por João Montenegro