quinta-feira, 3 de setembro de 2015

TIRE SUAS DÚVIDAS SOBRE A NOTA CARIOCA


O que é a Nota Carioca?
A Prefeitura do Rio implantou a nota fiscal de serviços eletrônica, denominada "Nota Carioca". O novo sistema visa combater a sonegação fiscal e agilizar o recolhimento do ISS (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza). Os cariocas que exigirem nota fiscal vão concorrer a prêmios em dinheiro, no valor de até R$ 20 mil, e descontos no IPTU.
O novo sistema de emissão da nota fiscal eletrônica é obrigatório para todos que prestem serviços na cidade do Rio.
A Nota Carioca é inspirada nos exemplos bem-sucedidos de outras capitais, como a cidade de São Paulo. O sistema implantado no Rio permitirá o acesso a uma nota fiscal exclusivamente digital, que é automaticamente emitida via Internet para a Secretaria Municipal de Fazenda a cada prestação de serviço, formando na Prefeitura um grande banco de dados fiscal. Com isso, o ISS é calculado e recolhido mais rapidamente, reduzindo a burocracia e os custos com a armazenagem das notas fiscais (que, pelo sistema anterior, precisavam ser armazenadas pelo prestador de serviço por até cinco anos).
Além dessa vantagem, o prestador de serviços tem outros benefícios dados pela Secretaria de Fazenda, a começar pela data de recolhimento do ISS, que deixa de ser entre o terceiro e o quinto dia útil e passa a ser no dia 10 de cada mês. O prestador também não vai precisar mais renovar seu registro junto à Prefeitura de dois em dois anos, devendo apenas se cadastrar uma vez. Essa simplificação também é fundamental para atrair o prestador de serviços que ainda atua de maneira informal, sem recolher o ISS.
Outro objetivo é combater a sonegação e, ao mesmo tempo, tornar o ambiente de negócios melhor, com uma competição mais justa entre as empresas prestadoras de serviços.
Para o cidadão, a melhoria vai além do aumento de receita para investimentos na cidade. No novo sistema, a pessoa física vai poder cadastrar seu CPF junto à SMF e, ao exigir nota fiscal a cada serviço, passa a concorrer automaticamente a vários prêmios em dinheiro e também ganhará descontos no IPTU.
Com isso, cada cidadão também passa a ser um fiscal de arrecadação da cidade.

A emissão de nota fiscal é obrigatória?
Sim. Alguns estabelecimentos, que, além da nota, emitem um comprovante de venda, talonário, com os dados relacionados à venda realizada.
Caso o consumidor perca a nota fiscal, pode fazer uso do comprovante de venda para exercer o direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto.
Se a nota fiscal não estiver preenchida corretamente, o consumidor não pode ser responsabilizado e o fornecedor não pode negar assistência. O preenchimento correto da nota fiscal é de obrigação do fornecedor.

Se o consumidor perder a nota fiscal não perde a garantia
Caso o consumidor perca a nota fiscal, poderá fazer uso do comprovante de venda para exercer o direito de garantia ou solicitar a reparação de vício apresentado no produto.
O fabricante não pode limitar este direito pelo fato do consumidor estar portando outro documento que não seja a nota fiscal.
O comprovante de venda possui informações suficientes como o local da venda do produto, data e características do mesmo.
O fabricante pode inclusive verificar a procedência do produto, ou seja, se o mesmo foi por ele colocado no mercado, por meio do número de série do aparelho ou mesmo do código de barras presente na embalagem.
O fornecedor somente ficará isento de qualquer assistência caso verifique por todos esses meios que o produto não foi por ele comercializado.
Se o consumidor precisar trocar o produto o fornecedor tem que emitir uma nota fiscal de troca e novo termo de garantia.

O que é Nota Fiscal de Serviços Eletrônica?
A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) é um documento que substitui as tradicionais notas fiscais impressas.
A NFS-e implantada pela Secretaria Municipal de Fazenda simplifica a vida dos prestadores de serviços, dos cidadãos e das empresas da cidade.

Emissão da NFS-e
O sistema efetuará automaticamente o cálculo do ISS devido pelo prestador. O valor do tributo será impresso na NFS-e. Parte do ISS recolhido pertence ao cliente: 10% para Pessoas Físicas. Para se cadastrar no sistema basta acessar: https://notacarioca.rio.gov.br/senhaweb/login.aspx

Pagamento do ISS
O prestador deverá gerar no sistema o documento de arrecadação relativo às NFS-e emitidas. Lembrete: o recolhimento do imposto relativo às NFS-e deve ser realizado até o dia 10 do mês seguinte à emissão.

Crédito do ISS
Após o recolhimento será creditado automaticamente aos clientes a parcela do imposto constante na NFS-e. O acompanhamento dos valores já creditados e dos pendentes pode ser feito pela Internet.

Abatimento do IPTU
Os créditos acumulados poderão ser usados para abatimento de até 50% do IPTU. Entre 1 a 30 de setembro de cada ano você indicará os imóveis para receber o benefício.

Quem está obrigado à emissão da NFS-e?
Os prestadores de serviços definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda. A emissão de NFS-e não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Quando cabível, o tomador do serviço deverá reter, na fonte, a parcela referente ao ISS devido pelo prestador do serviço.

Quem deve reter ISS na fonte?
A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com os incisos I ao XXII, artigo 3º, da Lei Complementar nº 116/2003. Portanto, será retido o ISS quando os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório).

Recolhimento no local do estabelecimento do prestador
Nas demais prestações de serviços, não relacionadas nos incisos I ao XXII, artigo 3º da LC 116/2003, o local de recolhimento do ISS deve ser o local do estabelecimento do prestador ou na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador (matriz, filial, escritório, sucursal, agência).

Normas de retenção
Cada município tem autonomia para a cobrança do ISS, contudo, os ditames municipais não podem extrapolar as disposições da Constituição Federal e da Lei Complementar 116/2003, sob pena de incorrerem em ilegalidades.

O que é estabelecimento prestador de serviços?
De acordo com o art. 4o da LC 116/2003, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
O instituto da retenção do ISS retido decorre do deslocamento do local do pagamento do imposto para o da efetiva prestação de serviços, com vistas a viabilizar a cobrança para algumas dessas atividades.
Os responsáveis estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, ou seja, caso não procedam à retenção, assumem o ônus tributário.

Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
No caso dos serviços previstos no § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116/2003, prestados pelas microempresas e pelas empresas de pequeno porte, o tomador do serviço deverá reter o montante correspondente na forma da legislação do município onde estiver localizado, que será abatido do valor a ser recolhido na forma do § 3º do art. 21 da Lei Complementar 123/2006.
A retenção na fonte de ISS das microempresas ou das empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional somente será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003.

A partir de quando a emissão de NFS-e é obrigatória?
A NFS-e deverá ser emitida na conformidade do cronograma estabelecido em ato da Secretaria Municipal de Fazenda.
Os prestadores de serviços obrigados a emitir a NFS-e iniciarão sua emissão no dia do deferimento da autorização, devendo converter em NFS-e todos os documentos fiscais convencionais emitidos entre o primeiro dia do mês de início da obrigatoriedade da emissão da NFS-e e a data da autorização para emissão. Essa conversão deve ser realizada até o vigésimo dia seguinte ao dessa liberação, não podendo ultrapassar o dia oito do mês seguinte.

A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, como ficam as notas convencionais já impressas e não utilizadas?
A partir da obrigatoriedade de emissão da NFS-e, será vedada ao prestador de serviços a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização destes como Recibo Provisório de Serviços – RPS.

O contribuinte enquadrado em mais de um código de prestação de serviços deverá emitir NFS-e para todos os serviços?
Sim. O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.
Para cada serviço prestado enquadrado em determinado código de serviço, será emitida uma NFS-e.

O Microempreendedor Individual (MEI) está obrigado à emissão da NFS-e?
Não. A emissão da NFS-e será facultativa para o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quando prestadores de serviços.

Somente quem está obrigado poderá emitir NFS-e?
Não. A emissão da NFS-e é facultativa para o Microempreendedor Individual (MEI) de que trata o art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Feita a ressalva, somente poderão emitir a NFS-e os demais prestadores de serviços de serviço não vedados, inclusive os isentos e imunes, definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda.

A vedação à emissão da NFS-e abrange quais prestadores de serviço?
A emissão da NFS-e é vedada (i) ao profissionais autônomos, (ii) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil,(iii) às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros e (iv) às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.
Para esses prestadores vedados à NFS-e, fica mantida a obrigatoriedade da emissão dos documentos fiscais convencionais previstos na legislação.

A solicitação de Autorização para Emissão de NFS-e, uma vez deferida, vigora a partir de quando?
Os prestadores de serviços iniciarão a emissão da NFS-e no dia do deferimento da autorização, devendo substituir todas as notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês.

As entidades imunes ao ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?
As entidades imunes ao ISS, enumeradas pelo art. 150, VI, da Constituição Federal estão obrigadas à emissão da NFS-e, observado o cronograma definido em ato da Secretaria Municipal de Fazenda. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: "imune".
Neste caso, não serão concedidos incentivos em favor do tomador dos serviços.
As entidades isentas do ISS estão obrigadas à emissão de NFS-e, observado o cronograma definido em ato da Secretaria Municipal de Fazenda. O sistema da NFS-e permite a seleção do tipo de tributação do serviço, no caso em questão: "isento".
Neste caso, também não serão concedidos incentivos em favor do tomador dos serviços.

As entidades que exercem atividades não sujeitas à incidência do ISS estão obrigadas à emissão da NFS-e?
Não. Com exceção do Microempreendedor Individual cuja adesão à NFS-e é facultativa, somente poderão emitir a NFS-e os prestadores de serviços sujeitos ao ISS, inclusive os isentos e imunes, definidos em ato da Secretaria Municipal de Fazenda, e desde que não vedados.

Por Maria Rachel Coelho