As reformas nas unidades, sem amparo técnico
de engenheiro ou de arquiteto, podem provocar danos materiais de grande monta e
vítimas fatais. Praticamente todo adquirente de apartamento ou casa, integrante
de condomínio, pretende fazer alterações, desde a troca da parte elétrica, hidráulica
ou pisos, até a eliminação de paredes. É salutar, mas tudo tem que ser feito
com o máximo cuidado.
A Associação Brasileira de Normas Técnicas
editou a Norma nº 16.280 de 2014, que disciplina as reformas em edificações,
com o objetivo de evitar que ocorram desmoronamentos.
Segundo essa norma, toda reforma de imóvel
que altere ou comprometa a segurança da edificação ou de seu entorno precisará ser
submetida à análise da construtora e do projetista, se estiver dentro do prazo
decadencial (a partir do qual vence a garantia). Após esse período, será exigido
laudo técnico assinado por engenheiro ou arquiteto.
A obra somente poderá ter início após a
aprovação do projeto pelo condomínio. Se o síndico entender, baseado em parecer
de arquiteto ou engenheiro, que ela colocará em risco a edificação, poderá proibir
a reforma, pois o interesse da comunidade condominial está acima do interesse
particular de qualquer condômino.
Essa norma orienta o síndico e o interessado
na obra, incluindo métodos para
planejamento, projetos, análises técnicas e implicações de reformas nas
edificações; alteração das características originais da edificação ou de suas
funções; descrição das características da execução das obras de reforma;
segurança da edificação do entorno e dos usuários; registro documental da situação
da edificação, antes da reforma, dos procedimentos utilizados e do pós-obra de
reforma e supervisão técnica dos processos e das obras.
Como é uma norma da ABNT, não é lei. Portanto,
seu cumprimento não é obrigatório. Mas é aconselhável que seja respeitada,
porque foi elaborada para o bem e segurança de todos os moradores de prédios de
apartamentos.
Entretanto, surgem problemas que só o tempo
se encarregará de resolver, alguns somente através de decisões judiciais. Por
exemplo: quem deve pagar o engenheiro ou o arquiteto contratado pelo síndico
para examinar o projeto da reforma e fiscalizar a obra até o seu final, para
que não haja desvirtuamento do projeto?
Os síndicos não querem arcar com essa
despesa, sob a alegação de que não é justo que os condôminos que não estão
reformando suas unidades paguem. Sob essa ótica, quem deve pagar é quem está reformando
seu apartamento. Este, por sua vez, recusa-se a pagar, pois justifica que já está
pagando o engenheiro ou arquiteto para fazer a sua obra.
Por outro lado, nos casos de síndicos
profissionais, seus salários devem ser majorados, uma vez que a
responsabilidade se tornou muito maior.
Outra questão é o que exatamente estará incluído
nas exigências da NBR 16.280. Há exemplos claros, como a eliminação de paredes,
mas há reformas que não se limitam à mera pintura e é discutível se chegam a
comprometer ou não a segurança da edificação.
Por Daphnis Citti de Lauro
Fonte Consultor Jurídico