O autor de execução que é beneficiário da
assistência judiciária pode pedir a remessa dos autos ao contador judicial para
apuração do crédito, independentemente da complexidade dos cálculos. Esse foi o
entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao deferir Recurso
Especial contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte paulista manteve decisão de 1º Grau
e indeferiu o pedido sob o fundamento de que o artigo 475-B, parágrafo 3º, do Código
de Processo Civil, que dispõe que a realização de cálculos poderá ser feita
pelo contador judicial nos casos de assistência jurídica, é exceção e só deve
ser aplicada quando a elaboração dos cálculos tiver complexidade extraordinária.
Apesar de reconhecer a regra geral de que os
cálculos do valor da execução são de responsabilidade do credor, a relatora da
matéria no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que não há exigência de que o
cálculo tenha complexidade extraordinária ou que fique demonstrada a
incapacidade técnica ou financeira do beneficiário para a remessa dos autos ao
contador do juízo.
Segundo a ministra, é preciso levar em
consideração que a finalidade da norma é facilitar a defesa do credor que não
tem condições financeiras de contratar profissional para fazer cálculos sem
comprometimento do seu sustento ou de sua família. A jurisprudência do STJ já reconhecia,
inclusive, a não exclusão da possibilidade de o beneficiário valer-se da
contadoria judicial.
Além disso, a busca pela maior agilidade no
processo, por meio da transferência do ônus da elaboração dos cálculos àquele
que tem interesse no recebimento do crédito, não pode prejudicar o beneficiário
que se valia dos serviços da contadoria para liquidar o valor devido.
Com informações da assessoria de imprensa do
STJ.
REsp 1.200.099
Fonte Consultor Jurídico