O direito de ajuizar uma ação não pode ser
transferido. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
ao não reconhecer legitimidade requerida por um escritório de contabilidade
para pedir restituição de suposto indébito pago por seus clientes.
O escritório de contabilidade sustentou que
obteve a transferência do direito de ajuizar ação por meio de escritura de cessão
de direitos, para pedir a restituição de uma multa aplicada a seus clientes
pela Receita Federal pelo atraso na entrega das Declarações de Débitos e Créditos
Tributários Federais.
Em sua decisão, a relatora do caso, juíza
federal Eliana Marcelo, afirmou que o direito de ação não pode ser objeto de
cessão, não sendo possível pleitear em nome próprio direito alheio, quando não
expressamente autorizado por lei.
“Mera escritura entre particulares não
possui o condão de conferir legitimidade ativa à autora e, muito menos, opor ao
fisco tal manifestação de vontade, compelindo-o a restituir valores a pessoa
jurídica estranha à relação tributária”, acrescentou a juíza.
A juíza questionou ainda a própria essência
do registro. “Apesar de ter sido nominada ‘Escritura Pública de Cessão de
Direitos’, o crédito sequer existe, pois somente estaria configurado caso
reconhecido ser indevida a multa, demonstrando a impropriedade na terminologia
adotada no documento”.
E mesmo que se cogitasse a existência do crédito
citado, diz a juíza, o Código Tributário Nacional e a legislação processual em
vigor não preveem a cessão de direitos em relação ao crédito tributário e ao
direito à restituição de indébito.
“Os únicos detentores da legitimidade ativa
para a presente ação são os contribuintes, sujeitos passivos da obrigação
tributária (artigo 121, CTN), a quem cumpria o dever de entregar as DCTFs,
sendo irrelevante se contrataram os serviços da autora para efetivar tarefa que
lhe competia”, concluiu a juíza.
Com informações da assessoria de imprensa do
TRF-3.
Fonte Consultor Jurídico