O fato de o cartão de crédito não ter sido
aceito durante uma compra é um acontecimento normal do cotidiano que pode
causar algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, entretanto está longe de
causar o dano moral. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo desembargador
Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de
Santa Catarina manteve sentença que negou pedido de dano moral de um consumidor
que foi impedido de efetuar compras devido a um bloqueio no cartão de crédito.
Na ação, o cliente alegou quem em 2012
contratou o serviço de cartão de crédito. Contudo, em três ocasiões distintas,
o pagamento de suas compras não foi aceito por estar o cartão bloqueado, isso
após inúmeras vezes já tê-lo liberado junto à central de atendimento. Por isso,
entendeu que a sucessão de eventos teria ultrapassado o limite do mero
aborrecimento, resultando em dano de cunho moral passível de reparação. Na ação,
pediu indenização no valor de R$ 20 mil.
Já em primeira instância, o pedido foi negado
pelo juiz Edir Josias Silveira Beck, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Em sua
decisão, o juiz observou que a impossibilidade momentânea de compra com cartões
de crédito não são incomuns. “Tal impossibilidade, portanto, mesmo que ocorrida
a vista de outros, não permite concluir que aquele que busca efetuar a compra
seja um caloteiro, um desonesto ou pessoa pouco confiável”, explica.
Inconformado, o cliente recorreu ao TJ-SC,
mantendo as alegações iniciais. Entretanto, seguindo o voto do relator,
desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC
manteve a sentença. Boller observou que, de fato, apesar de o pagamento não ter
se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela
oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um
saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços.
“O fato de o cartão de crédito não ter sido
aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter
causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o
dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros
dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não
havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados”, disse na decisão.
Segundo o desembargador, “não é qualquer
ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo
imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não
configurar simples decepção ou frustração”. A decisão foi unânime.
Para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/cartao-credito-recusado-compra-nao-gera.pdf
Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico