terça-feira, 1 de abril de 2014

BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO É DISSABOR COTIDIANO E NÃO GERA DANO MORAL


O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito durante uma compra é um acontecimento normal do cotidiano que pode causar algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, entretanto está longe de causar o dano moral. Seguindo esse entendimento, apresentado pelo desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve sentença que negou pedido de dano moral de um consumidor que foi impedido de efetuar compras devido a um bloqueio no cartão de crédito.
Na ação, o cliente alegou quem em 2012 contratou o serviço de cartão de crédito. Contudo, em três ocasiões distintas, o pagamento de suas compras não foi aceito por estar o cartão bloqueado, isso após inúmeras vezes já tê-lo liberado junto à central de atendimento. Por isso, entendeu que a sucessão de eventos teria ultrapassado o limite do mero aborrecimento, resultando em dano de cunho moral passível de reparação. Na ação, pediu indenização no valor de R$ 20 mil.
Já em primeira instância, o pedido foi negado pelo juiz Edir Josias Silveira Beck, da 1ª Vara Cível de Tubarão (SC). Em sua decisão, o juiz observou que a impossibilidade momentânea de compra com cartões de crédito não são incomuns. “Tal impossibilidade, portanto, mesmo que ocorrida a vista de outros, não permite concluir que aquele que busca efetuar a compra seja um caloteiro, um desonesto ou pessoa pouco confiável”, explica.
Inconformado, o cliente recorreu ao TJ-SC, mantendo as alegações iniciais. Entretanto, seguindo o voto do relator, desembargador Luiz Fernando Boller, a 4ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve a sentença. Boller observou que, de fato, apesar de o pagamento não ter se efetivado pela forma eletrônica, o próprio autor reconheceu que, naquela oportunidade, optou por deslocar-se até sua agência bancária, onde efetivou um saque e finalizou a compra sem quaisquer outros percalços.
“O fato de o cartão de crédito não ter sido aceito, perfaz acontecimento normal do cotidiano, que conquanto possa ter causado algum aborrecimento ou dissabor ao seu titular, está longe de causar o dano moral alegado pelo apelante, que, aliás, dispunha de dois outros dispositivos eletrônicos distintos, fornecidos pelo próprio banco réu, não havendo qualquer notícia de que ambos estivessem bloqueados”, disse na decisão.
Segundo o desembargador, “não é qualquer ofensa aos bens jurídicos que gera o dever de indenizar por abalo moral, sendo imprescindível que a lesão apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples decepção ou frustração”. A decisão foi unânime.

Por Tadeu Rover
Fonte Consultor Jurídico