Seguradoras devem
cobrir os danos causados pelos temporais desde que o acidente natural esteja
previsto em contrato. Consumidor precisa atentar às cláusulas da apólice
A
chegada de Janeiro, além do calor do verão, também é marcada pelas tradicionais
chuvas de final de tarde. Em megacidades, como São Paulo, os alagamentos e
pontos intransitáveis surgem como acompanhantes inseparáveis dos temporais. Os
prejuízos são iminentes a moradores de áreas próximas a rios, córregos, morros
e encostas e as seguradoras residenciais não estão isentas de auxiliar os
moradores que tiveram suas casas atingidas.
Em
casos de enchente, o consumidor deve comunicar o fato à seguradora imediatamente,
munido de documentos que comprovem o dano causado, como fotos da situação do
imóvel. Como regra geral, os itens básicos de qualquer apólice de seguro
residenciais contemplam incêndios, raios e explosões. Mas frequentemente as
seguradoras cobram à parte acidentes como queda de granizo, tornado, ciclone e
alagamentos.
"As
seguradoras só têm a obrigação de cobrir o que estiver no contrato, por isso é
tão importante a atenção do consumidor na leitura da apólice do seguro. Se o
consumidor considerar que vale a pena pagar à parte pela segurança da cobertura
de alagamentos, ainda assim precisa estar atento ao valor total do
seguro", afirma a advogada do Idec, Mariana Alves Tornero.
A
advogada acrescenta que, para moradores de áreas de risco, o seguro é fundamental
e muitas vezes vale a pena pagar um pouco mais para ter esse tipo de acidente
coberto. "Porém, por configurar uma área de risco, o seguro acaba sendo
mais caro ou então, para ficar mais barato, a indenização é muito baixa e, se
ocorrer alguma catástrofe, o valor não é suficiente para cobrir as despesas. É
preciso ficar alerta na hora de contratar", adiciona.
Já
no casos dos eletrodomésticos e eletroeletrônicos atingidos pela enchente, os
seguros residenciais não são obrigados a cobrir o ressarcimento do consumidor.
Cabe à concessionária de energia da região essa função, desde que os danos
tenham relação direta com os serviços oferecidos pela empresa, como um corte de
energia provocado pela chuva.
Veículos
No
caso dos automóveis, as enchentes e demais acidentes naturais geralmente estão
vinculados às cláusulas contratuais. Desde 2004, a Susep (Superintendência de Seguros
Privados), órgão que fiscaliza as operações do mercado de seguros, determinou
que todos os planos básicos (contra incêndio e roubo), devem cobrir também
acidentes causados por catástrofes naturais.
O
consumidor deve atentar ao questionário de avaliação de riscos, geralmente
preenchido antes da assinatura do contrato. Qualquer alteração nas condições do
veículo, ou mudança de endereço, por exemplo, devem ser informadas à
seguradora, para evitar transtornos posteriores. Todas as condições devem estar
explicitadas no contrato e devem ser de pleno conhecimento do consumidor.
"A seguradora não tem a obrigação de cobrir caso seja comprovado que o
consumidor agravou o risco - viu que a rua estava alagada mas resolveu passar
mesmo assim - por exemplo", explica Mariana.
Normalmente,
as seguradoras consideram a perda total do veículo quando a água atinge o
painel do automóvel. O veículo também não deve ser ligado após ser atingido
pela água.
Fonte
Idec