Deve
indenização por danos morais a pessoa que compartilha em rede
social mensagem inverídica ou com ofensas a terceiros. “Por certo
é direito de todos a manifestação do livre pensamento, conforme
artigo 5º, IX, da Constituição Federal, contudo, caminha com este
direito o dever de reparar os danos dela advindos se estes violarem o
direito à honra (subjetiva e objetiva) do autor, direito este também
disposto na Constituição Federal em seu artigo 5, V e X”, explica
o desembargador José Roberto Neves Amorim.
Seguindo
o voto do desembargador a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal
de Justiça de São Paulo manteve sentença que condenou duas
mulheres a indenizar um veterinário devido a uma publicação no
Facebook. A primeira porque fez a publicação e a segunda por ter
“curtido” e “compartilhado” o conteúdo. “Há
responsabilidade dos que ‘compartilham’ mensagens e dos que nelas
opinam de forma ofensiva, pelos desdobramentos das publicações,
devendo ser encarado o uso deste meio de comunicação com mais
seriedade e não com o caráter informal que entendem as rés”,
afirma Neves Amorim.
No
caso, as duas mulheres publicaram na rede social fotos de uma cadela
que ficou em péssimas condições após uma cirurgia de castração
feita pelo veterinário. Além das imagens, a publicação continha
um texto imputando ao veterinário a responsabilidade pela situação
da cadela. Devido ao ocorrido, o homem ingressou com ação pedindo
indenização por danos morais.
Em
primeira instância, o juiz Marcos Douglas Veloso Balbino da Silva,
da 2ª Vara Cível de Piracicaba, condenou as duas a pagar R$ 100 mil
ao profissional acusado de negligência. “É indiscutível a
atuação culposa das rés, na medida em que divulgaram texto e
fizeram comentários na rede social ‘facebook’ em desfavor do
autor sem se certificar do que de fato havia ocorrido, ou seja, sem a
certeza da culpa do requerente pela situação em que se encontrava a
cadela por ele operada”, afirmou o juiz na sentença.
Ele
pontuou ainda que embora a liberdade de expressão tenha cunho
constitucional, não é absoluta e deve ser exercitada com
consciência e responsabilidade, em respeito a outros valores
protegidos pelo mesmo texto constitucional, como a intimidade, a vida
privada, a honra e a imagem das pessoas.
Inconformadas,
as mulheres recorreram ao TJ-SP que manteve a condenação, porém
alterou o valor da indenização para R$ 20 mil. Ao analisar o
recurso, o desembargador Neves Amorim apontou que em nenhum momento
foi comprovada a negligência do veterinário, causando danos ao
autor.
Em
seu voto, o desembargador observou ainda que, “se por um lado o
meio eletrônico tornou mais simples a comunicação entre as
pessoas, facilitando também a emissão de opinião, sendo forte
ferramenta para debates em nossa sociedade e denúncias de inúmeras
injustiças que vemos em nosso dia-a-dia, por outro lado, trouxe
também, a divulgação desenfreada de mensagens que não condizem
com a realidade e atingem um número incontável de pessoas, além da
manifestação precipitada e equivocada sobre os fatos, dificultando
o direito de resposta e reparação do dano causado aos envolvidos”.
IDENTIFICAÇÃO
DOS ENVOLVIDOS
Especialista
em Direito Digital, o advogado Omar Kaminski afirmou que na prática
é difícil implementar condenações desse tipo devido à
necessidade de identificar quem compartilhou a publicação. "Em
se tratando de poucas pessoas, a dificuldade seria de pequena a
média. Mas em se tratando de, potencialmente, dezenas, centenas ou
até milhares de pessoas, teríamos uma dificuldade proporcional ao
tamanho da polêmica replicada, pois podem ser pessoas de diferentes
cidades, estados ou até países", diz.
Para
o advogado Alexandre Atheniense, coordenador da Área de Direito
Digital do escritório Rolim Viotti & Leite Campos Advogados, a
decisão é inovadora. Ele afirma que além do dano moral, é
possível aplicar ao caso a regra do artigo 29 do Código Penal. "Se
alguém age de forma culposa para repassar ofensas contra terceiros
deve responder solidariamente na medida de sua culpabilidade",
explica.
Para
ler a sentença:
http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-dano-moral-facebook.pdf
Para
ler o acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-dano-moral-facebook.pdf
Por
Tadeu Rover
Fonte
Consultor Jurídico