É
comum nas empresas, sejam elas de que porte for, verificar-se o
pensamento de que contratos são documentos feitos pelo jurídico
para que sejam assinados no momento da contratação e depois sejam
simplesmente arquivados. As equipes de execução dos contratos
normalmente não possuem familiaridade com os documentos que estão
sendo por elas executados no dia a dia. Sabem apenas as condições
mais importantes e a parte operacional, mas se esquecem de que, se
estão cuidando da gestão daquele projeto específico, descrito no
contrato, devem ter sempre o documento à mão e praticamente saber
de cor todas as suas condições.
É
muito comum que os clientes, especialmente do jurídico interno das
empresas, mencionem a dificuldade que têm para fazer com que as
pessoas da operação conheçam e administrem corretamente seus
contratos. E, por essa razão, normalmente os resultados são grandes
discrepâncias entre o que dizem os textos contratuais e as
atividades correntes das pessoas que estão executando o que dispõe
o contrato. Isso gera problemas muito sérios às empresas,
principalmente porque o que está descrito no papel acaba sendo algo
simplesmente teórico, que nunca foi implementado na prática.
Aliás,
o mais adequado mesmo é a participação dos gerentes de projetos e
pessoal da operação já na redação do documento, para que o texto
reflita de forma apropriada como será a dinâmica do relacionamento.
O envolvimento dos gerentes de projeto e das pessoas da operação na
redação de contratos, especialmente aqueles mais complexos e
técnicos, tais como os que envolvem obras e assuntos de engenharia,
faz toda diferença na produção de um texto adequado, coerente e
fiel ao que ocorrerá na prática, sendo de grande valia para evitar
discussões e litígios entre as partes.
Além
do grande risco de litígios que a má-administração de contratos
gera, já que as atividades se distanciam do que foi combinado e isso
acaba causando desgaste entre as partes, existe outro problema
gravíssimo, que é a sobreposição das condições que ocorrem na
prática aos termos do contrato. E os gestores de contratos muitas
vezes não sabem disso e ficam perplexos quando escutam de advogados
que, pela prática reiterada de determinadas condições –
diferentes daquelas escritas no contrato – as condições
efetivamente praticadas se sobrepõem e verdadeiramente substituem o
texto contratual.
Depois
de consolidadas condições diferentes daquelas escritas, não é
mais possível voltar-se ao que foi pactuado no contrato, sob pena de
violação à boa-fé objetiva – princípio contratual consagrado
pelo Código Civil –, em sua função de limitação do exercício
de direitos subjetivos, em especial com base nos institutos do venire
contra factum proprium e suppressio.
O
venire contra factum proprium é a figura que proíbe que o
contratante tenha uma postura diferente daquela que vem praticando
reiteradamente. Assim, ainda que diferente de determinada condição
contratual, se o contratante mantém de forma recorrente certa
postura ou atitude, não poderá depois modificá-la, sob pena de
estar sendo contrário a um ato seu anterior e à confiança incutida
no outro contratante.
Já
a suppressio é a perda de direitos do contratante por deixar de
exercê-lo quando lhe seria razoável, criando a expectativa legítima
na outra parte de que não mais o exerceria.
Dessa
forma, já vi litígios serem perdidos por contratantes que nunca
observaram determinadas condições contratuais e, depois de anos,
decidem simplesmente aplicar tudo que é possível, inclusive
cobrando valores que deixaram reiteradamente de cobrar. Isso não é
possível.
Com
isso, a adequada gestão de contratos é importantíssima e está
muito longe de ser papel do jurídico. Quem deve gerir adequadamente
o contrato e o projeto, ou seja, a contratação ali entabulada, é
efetivamente a pessoa que cuida daquele assunto dentro da companhia,
que tem familiaridade com o negócio e sabe como as coisas acontecem
na prática.
A
correta gestão de contratos trará mais eficiência àquela
contratação, evitará custos desnecessários e, certamente, ajudará
muito a empresa a comprovar seus direitos, caso venha a ocorrer um
futuro litígio.
Por
Giuliana Schunck
Fonte
Consultor Jurídico