Em
decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou
provimento a recurso especial de uma viúva de Mato Grosso do Sul que, decidida
a abrir mão de sua meação em favor dos herdeiros, buscava a formalização da
disposição de seu patrimônio nos autos do inventário do marido.
O
pedido foi indeferido pelo juízo sucessório ao fundamento de que meação não é
herança, mas patrimônio particular da meeira, sendo, portanto, necessária a
lavratura de escritura pública para a efetivação da transferência patrimonial.
A
viúva recorreu e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do
Sul (TJMS) reafirmou a necessidade de escritura pública: “A disposição da
meação do cônjuge supérstite é ato de iniciativa inter vivos e não se confunde
com a sucessão causa mortis. Ademais, a escritura pública é a forma prescrita
pela lei como condição essencial para validade de alguns atos, e para tais,
torna-se ela imprescindível, nos termos do artigo 108 do Código Civil”.
Entendimentos contrários
No
STJ, a viúva alegou não ter condições de arcar com as despesas cartorárias e
que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceita a cessão
de meação por termo judicial nos autos do inventário.
Ao
analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, disse que, de fato, o
acórdão apontado reconheceu a possibilidade de a cessão da meação se dar por termo
nos autos, ao equipará-la, de certa maneira, à renúncia da herança.
No
entendimento do TJSP, destacou a ministra, a cessão da meação, “embora
inconfundível com a renúncia à herança, dela se aproxima ao ponto em que
implica efetiva cessão de direitos, de modo que utilizáveis os mesmos
instrumentos para sua formalização”.
Posição do STJ
Para
a relatora, entretanto, o ato de disposição patrimonial da viúva, caracterizado
como a renúncia à sua meação em favor dos herdeiros, não pode ser equiparado à
renúncia da herança.
“Verifica-se
que o ato de disposição patrimonial pretendido pela recorrente, representado
pela cessão gratuita da sua meação em favor dos herdeiros do falecido,
configura uma verdadeira doação, inclusive para fins tributários”, disse a ministra.
“Embora
seja compreensível a dificuldade da recorrente em arcar com o pagamento dos
custos necessários à lavratura de uma escritura pública, para poder transferir
aos seus filhos a propriedade da metade do imóvel inventariado, não há
possibilidade de se prescindir das formalidades expressamente previstas na
legislação civil”, concluiu a relatora.
Processo
REsp 1196992
Fonte
Âmbito Jurídico