Graças
ao seu caráter alimentar, os proventos de aposentadoria são impenhoráveis, já
que destinados ao sustento do devedor e de sua família. É o que dispõe o inciso
IV do artigo 649 do Código de Processo Civil. Porém, se na conta bancária
existirem outros créditos distintos dos proventos de aposentadoria, será
permitida a penhora de valores através do Bacenjud, não havendo comprovação do seu
caráter alimentar. Com base nesse entendimento, expresso no voto do
desembargador Paulo Roberto de Castro, a 7ª Turma do TRT-MG negou provimento ao
recurso do executado.
Após
a penhora em sua conta bancária, através do Bacenjud, o executado requereu ao Juízo
de 1º Grau a liberação do valor bloqueado, o que foi indeferido. Inconformado,
o réu interpôs agravo de petição, afirmando que a penhora efetuada em sua conta
bancária refere-se ao remanescente do benefício previdenciário ali creditado.
Ele acrescentou que sua conta corrente recebe outras movimentações financeiras,
não sendo possível verificar se o saldo nela existente na data do bloqueio e
penhora refere-se somente a outras fontes, e não ao crédito do seu benefício
previdenciário.
Mas
o relator não acatou esses argumentos. Conforme destacou o magistrado, embora a
penhora tenha sido realizada na conta bancária na qual o executado recebe sua
aposentadoria, os extratos bancários demonstraram a existência de diversos
créditos nessa mesma conta, distintos dos proventos de aposentadoria. Com isso,
a conclusão a que se chega é de que o valor penhorado não possui a natureza
alimentar que o artigo 649 do CPC lhe atribui, porquanto não são referentes aos
proventos de aposentadoria do executado, mas sim a outros valores depositados
em sua conta bancária, cujas origens não foram comprovadas. Assim, o relator
entendeu que os valores depositados na conta corrente do executado são
perfeitamente penhoráveis.
Acompanhando
esse entendimento, a Turma negou provimento ao agravo de petição do executado e
manteve a penhora determinada pelo juiz de 1º Grau.
Fonte
JusBrasil Notícias