Uma
estudante de Muriaé, ganhou o direito de ser indenizada pela Sociedade
Educacional da Cidade de São Paulo Ltda. (Secid), mantenedora da Universidade
Cidade de São Paulo (Unicid), e pela Inteligência Educacional e Sistemas de
Ensino S.A. (Iesde Brasil). A aluna se inscreveu numa pós-graduação em direito
do trabalho na modalidade ensino a distância, mas o conteúdo ministrado estava
desatualizado.
O
contrato foi firmado em junho de 2011. A estudante recebeu parte do material
didático por e-mail (livro eletrônico) e parte pelo correio (videoaulas
gravadas em DVD, calendário com cronograma de aulas e provas). Ao assistir ao
módulo que tratava da licença-maternidade, a estudante observou que os dados
sobre adoção não estavam atualizados, mas, considerando que isso era um
equívoco isolado por parte do professor, continuou a seguir o curso
normalmente.
Contudo,
ao assistir a outros vídeos, ela constatou que as aulas tinham sido gravadas em
2005, e as jurisprudências citadas abrangiam o período de 2000 a 2005. M.
entrou em contato com a Unicid e foi informada de que, efetivamente, o conteúdo
datava de 2005 e era substituído à medida que houvesse mudança na matéria.
A
estudante afirma que esperou por um retorno por quase três meses, quando, tendo
feito provas sem o subsídio do material e constatando que o problema não seria
resolvido, tentou trancar a matrícula e receber de volta as mensalidades pagas.
No entanto, ela só conseguiu trancar a matrícula. Sentindo-se desrespeitada e
frustrada, M. ajuizou ação contra as entidades em setembro de 2011, exigindo
indenização por danos morais e a restituição das mensalidades (R$ 544).
ContestaçãoA
Iesde Brasil argumentou que a jurisprudência apresentada no curso em relação ao
direito do trabalho permanecia válida, pois, “não havendo descontextualização
entre uma decisão antiga e uma recente, não há nada de errado em utilizar a
primeira na fundamentação”. A empresa também alegou que a aluna não assistiu a
todas as aulas, embora tenha criticado o conteúdo integral do curso.
Em
relação ao pedido de devolução das quantias pagas, a Iesde sustentou que o
material didático fornecido não continha erros nem era de má qualidade e que a
estudante optou livremente por contratar seus serviços. Com base nisso, pediu
que a ação fosse julgada improcedente.
Sentença e recurso
“É
sabido que os concursos públicos a cada ano exigem mais dos candidatos em face
da grande concorrência e do limite de vagas oferecidas. É sabido também que a
grande maioria dos cursos na área de Direito têm visado não só ao conhecimento,
mas também ao lucro. Faz-se necessário promover o conhecimento em primeiro
plano, levando em conta a comercialização com razoabilidade”, ponderou Vitor
José Trócilo Neto, juiz da 1ª Vara Cível de Muriaé.
Para
o magistrado, ficou demonstrado que os gastos com o curso totalizaram R$ 544,
aos quais a estudante fazia jus, já que o contrato não foi cumprido. Quanto ao
dano moral, o juiz também o considerou presente, fixando a indenização em R$
6.220 em janeiro de 2012.
Em
fevereiro a Secid recorreu, alegando que a disciplina a que se referiu a aluna
é de base e não sofreu alteração nos últimos anos. A entidade afirmou ainda
que, das 456 horas-aula previstas, M. assistiu a apenas 50 horase acrescentou
que o conteúdo do curso foi retificado nas situações em que a legislação ou o
entendimento jurisprudencial havia mudado.
No
mesmo mês, a Iesde apelou da sentença, defendendo que o fato de o material ser
datado de 2005 não era capaz de causar sofrimento, vergonha ou constrangimento
a ninguém.
Em
abril, M. entrou com recurso, solicitando o aumento da indenização.
Decisão no TJMG
Os
desembargadores Mota e Silva, Arnaldo Maciel e Delmival de Almeida Campos, da
18ª Câmara Cível, votaram pela manutenção da sentença. Para o relator,
desembargador Mota e Silva, a relação entre a estudante e as instituições de
ensino era de consumo e existia evidente desatualização em oferecer uma aula de
2005 em 2011. O magistrado considerou o dano material provado. Em relação ao
dano moral, ele avaliou que a quantia estipulada era compatível com o caso e
não promovia o enriquecimento ilícito.
A decisão:
Fonte
Âmbito Jurídico