Tipificado
como crime no Código Penal (CP), o assédio sexual acontece muitas vezes no
ambiente do trabalho e, por isso, a Justiça Trabalhista também pode ser
acionada. No âmbito trabalhista, o conceito de assédio sexual é mais amplo do
que no Direito Penal, onde a conduta virou crime por força da Lei 10.224, de
2001.
Segundo
o artigo 216-A do CP, quem constranger alguém com o intuito de obter vantagem
ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior
hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função,
pode ser punido com detenção de um a dois anos. A pena é aumentada em até um
terço se a vítima é menor de 18 anos.
O
juiz Francisco Luciano de Azevedo Frota, titular da 3ª Vara de Brasília,
explica que, na Justiça do Trabalho, não precisa haver necessariamente desnível
de poder para ser caracterizado o assédio sexual. “Pode ser cometido por
colegas de trabalho do mesmo nível hierárquico, desde que haja constrangimento
sexual e não seja consentido pela vítima” diz.
Definição
- A Organização Internacional do Trabalho (OIT) define assédio sexual como
“atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes, desde
que apresentem uma das características a seguir: ser uma condição clara para
manter o emprego; influir nas promoções da carreira do assediado; prejudicar o
rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima; ameaçar e
fazer com que as vítimas cedam por medo de denunciar o abuso; e oferta de
crescimento de vários tipos ou oferta que desfavorece as vítimas em meios
acadêmicos e trabalhistas entre outros, e que no ato possa dar algo em troca,
como possibilitar a intimidade para ser favorecido no trabalho”.
O
magistrado aponta que o assédio sexual atenta contra a liberdade sexual, que é
um direito fundamental. Segundo ele, não é fácil provar a ilicitude. “Não basta
apenas que o agressor adote uma postura incisiva sobre a vítima. É preciso que
o ofendido ou a ofendida não aceite, ou seja, tem que haver resistência. Na
Justiça Trabalhista, a prova, por excelência é testemunhal. Através dela, temos
condições de apurar se houve assédio sexual”, aponta.
Segundo
o juiz, há outras provas que podem ser usadas na denúncia, como e-mails,
convites reiterados para sair, bilhetes e cartões. “É muito importante
ressaltar que a conduta deve ter a intenção de obter favor sexual sem o
consentimento da vítima. Se assim não fosse, qualquer pessoa cortejada num
ambiente do trabalho poderia alegar assédio sexual. A conduta tipificada no
Código Penal é também a mais comum nas relações de trabalho, porque o
empregador se aproveita dessa condição para constranger o empregado, que
precisa do emprego, e, por isso, mais facilmente se submete aos gracejos
sexuais, ainda que sem consenti-los”, assinala.
Denúncia
- De acordo com o magistrado, não é preciso haver a conjunção carnal para que o
assédio sexual seja consumado. “O que caracteriza o assédio sexual é a
reiteração de uma conduta invasiva que atenta contra a liberdade sexual da
vítima”, explica. Ele afirma que o assediado deve denunciar o ilícito à
Polícia, à Delegacia Regional do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho.
O juiz Francisco Luciano ressalta que esse tipo de assédio nas relações de
trabalho gera responsabilidade civil, passível de indenização pelos danos
morais causados à vítima.
As
ações trabalhistas que têm como matéria principal o assédio sexual são,
basicamente, de três tipos. O primeiro são os pedidos de indenização por danos
morais por parte das vítimas. Há também os pedidos de rescisão indireta do
contrato de trabalho, casos em que o empregado pede judicialmente a ruptura do
pacto, com direito a todas as verbas rescisórias. Há, ainda, processos
envolvendo demissão por justa causa, quando a denúncia é parte do próprio
patrão.
Segundo
dados da OIT, 52% das mulheres brasileiras economicamente ativas já foram
assediadas sexualmente. Embora a modalidade em que o homem assedia a mulher
seja predominante, ela não é a única. O assédio pode partir de uma mulher em
relação a um homem ou entre pessoas do mesmo sexo.
Fonte
Âmbito Jurídico