O
pedido de verba alimentar manejado por mãe idosa pode ser direcionado a um
único filho, não ensejando, necessariamente, a formação de litisconsórcio
passivo com os demais. É que apesar de a obrigação possuir natureza solidária,
a lei faculta à idosa optar entre os prestadores que lhe alcançarão o sustento.
Seguindo
esta linha, a maioria dos integrantes da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul manteve decisão interlocutória que afastou a filha do polo
passivo de uma demanda de alimentos que tramita na Comarca de Caxias do Sul, na
Serra gaúcha. O filho homem ficou sozinho na ação, pagando alimentos em caráter
provisório. O desfecho final da questão deve ocorrer na audiência de
conciliação entre as partes, marcada para o dia 21 de junho.
O
relator do Agravo de Instrumento no colegiado, desembargador Ricardo Moreira
Lins Pastl, entendeu que a hipótese dos autos não enseja a formação de
litisconsórcio. Explicou que o artigo 12 da Lei 10.741/2003, conhecida como
Estatuto do Idoso, embora se refira à ‘‘obrigação solidária’’, afasta
excepcionalmente essa inclusão, já que concede ao idoso a prerrogativa de
escolher o prestador de alimentos.
Pastl
também citou o desfecho do REsp 775.565-SP, julgado pela ministra Nancy
Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em que foi interpretado o
dispositivo. A ministra destacou que o Estatuto mudou a natureza da obrigação
alimentícia de conjunta para solidária, com o objetivo de beneficiar a
celeridade do processo, evitando discussões acerca do ingresso dos demais
devedores não escolhidos pelo credor-idoso para figurarem no pólo passivo.
‘‘Dessa
forma, o Estatuto do Idoso oportuniza prestação jurisdicional mais rápida, na
medida em que evita delonga que pode ser ocasionada pela intervenção de outros
devedores’’, discorreu ela naquela decisão. Em decorrência, arrematou a
ministra, não há violação ao artigo 46 do Código de Processo Civil, por
inaplicável na espécie de dívida solidária de alimentos.
‘‘Não
fosse isso o bastante, por si só, para determinar o desacolhimento da pretensão
recursal, há que se levar em conta também a informação de que M. é quem cuida
da recorrida [a mãe idosa] atualmente, dedicando-se a isso praticamente em
tempo integral’’, concluiu o desembargador-relator no TJ-RS. O voto foi
acompanhado pelo desembargador Rui Portanova, definindo a questão, em
julgamento realizado dia 16 de maio.
A divergência
O
desembargador Luiz Felipe Brasil Santos divergiu do entendimento majoritário.
Na sua visão, o artigo 12 do Estatuto do Idoso traz um grande ‘‘equívoco
terminológico’’ do legislador e não contraria o caráter divisível e
não-solidário da obrigação, em qualquer hipótese.
Segundo
ele, não parece razoável considerar que a obrigação é solidária se o idoso pode
escolher um só dos filhos para que atenda integralmente suas necessidades,
deixando os demais isentos.
‘‘Mais:
além de não ser razoável, é ilógico, pois os alimentos são sempre e
necessariamente fixados levando em conta o binômio necessidade-possibilidade.
Logo, a fixação da verba será sempre e necessariamente em valor
individualizado. Impossível haver solidariedade, sob pena de quebra do próprio
pressuposto da obrigação; qual seja, o binômio mencionado, sempre informado
pelo princípio da proporcionalidade.’’
O caso
Mãe
de um casal de filhos, a autora entrou na Justiça com pedido de alimentos
contra o filho homem, requerendo a fixação da verba em dois salários-mínimos.
Explicou que a filha já lhe oferece contrapartida, pois ajuda na manutenção de
suas despesas. E, embora ainda receba dois benefícios previdenciários, afirmou
que a idade avançada e os problemas de saúde aumentaram suas necessidades.
O
filho-réu informou que a irmã é que administra os bens deixados para mãe,
depois do falecimento do pai. Como ela se locupleta dos valores em benefício
próprio, argumentou, tal comportamento gera a falta de recursos para a mantença
da mãe.
A
juíza de Direito Maria Olivier, da 1ª Vara de Família da Comarca de Caxias do
Sul, registrou que os autos não trouxeram nada de concreto a respeito das
possibilidades financeiras do réu. Alguns documentos deixaram antever que
possuiu ou possui alguns veículos e que trabalha na condição de autônomo.
Mesmo
assim, em face da demonstração das necessidades da autora, a juíza fixou
alimentos provisórios no valor equivalente a 80% do salário-mínimo, devidos até
o dia 10 de cada mês, com depósito na conta. O réu não se conformou com a
decisão interlocutória e pediu a inclusão da irmã no polo passivo da demanda,
por entender que ambos os filhos têm responsabilidade iguais perante a mãe
idosa.
Para
ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-mantem-filha-fora-acao.pdf
Por
Jomar Martins
Fonte
Consultor Jurídico