A
6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a intempestividade de um
Agravo de Petição que havia sido declarada porque o advogado retirou os autos e
os devolveu depois de protocolar o recurso. De acordo com o relator, ministro
Augusto César Leite de Carvalho, não há como reconhecer a intempestividade se o
recurso foi protocolado dentro do prazo correto de oito dias previsto no artigo
897, alínea "a", da CLT.
Seguindo
o voto do relator, a Turma concluiu que a decisão que rejeitou o agravo da
União, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, afrontou as garantias do
devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
O
TRT-SP entendeu que a União deveria ter devolvido os autos no momento em que
protocolou o recurso, para que o processo seguisse seu trâmite normal. Por
isso, aplicou a sanção prevista no artigo 195 do Código de Processo Civil
(CPC), aplicado de forma subsidiária ao processo do trabalho.
A
União recorreu ao TST alegando que a aplicação da intempestividade e o não
conhecimento do recurso era uma sanção grave, que contrariava, além do disposto
no artigo 195 do CPC, o princípio do duplo grau de jurisdição, da ampla defesa
e do contraditório.
O
relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que o dispositivo
do CPC cogita apenas de infração disciplinar em razão da restituição tardia dos
autos, mas não prevê, como sanção, a declaração de intempestividade de recurso
interposto no prazo legal. Diante disso, a Turma anulou a decisão e considerou
tempestivo o agravo, determinando o retorno dos autos ao TRT-SP, para um novo
julgamento.
RR-2105-43.2011.5.02.0014
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte
Consultor Jurídico