O
consumidor inadimplente não pode ser responsabilizado pelo pagamento de
honorários advocatícios em casos de cobrança extrajudicial. Essa é a decisão da
3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que considerou abusiva uma cláusula
contratual de uma instituição de ensino do Amapá.
No
caso, o Procon do Amapá ajuizou Ação Civil Pública contra a União das
Faculdades de Macapá (Fama) por exigir o pagamento de honorários advocatícios
em cobrança administrativa de alunos inadimplentes. A Associação Educacional da
Amazônia (Asseama) ingressou na ação como interessada.
O
juízo de primeiro grau reconheceu que a cobrança extrajudicial de dívidas de
consumidores não justifica o pagamento de honorários advocatícios contratados
facultativamente pelo credor.
A
sentença foi parcialmente reformada pelo Tribunal de Justiça do Amapá, que
aplicou o artigo 395 do Código Civil para reconhecer a licitude da contratação
de cláusula expressa que imponha ao consumidor em mora o pagamento das despesas
decorrentes de honorários advocatícios, mesmo que a cobrança seja efetivada
pela via extrajudicial.
O
Procon recorreu ao STJ reiterando que tal cobrança é abusiva e viola o artigo
51, XII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustentou que a cláusula de
imputação de responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios
decorrentes de cobrança de débitos caracteriza ilícita transferência de ônus
decorrente do risco do negócio para o consumidor. Diante da nulidade, requereu
que a cláusula fosse retirada dos contratos.
A
instituição de ensino contestou os argumentos. Para ela, o afastamento da
possibilidade de contratação da responsabilidade do devedor em mora pelos
honorários advocatícios contraria expressa disposição legal do artigo 395 do
Código Civil.
Contrato de adesão
A
relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que os artigos 389,
395 e 404 do Código Civil de 2002 inserem expressamente a possibilidade de
restituição de valores relativos a honorários advocatícios, independentemente
de previsão contratual. Contudo, ressaltou que o caso em análise envolve
contrato consumerista por adesão, em que o espaço negocial de ambas as partes é
limitado.
Segundo
a relatora, o artigo 51, XII, do CDC, ao disciplinar o tratamento conferido às
cláusulas abusivas em contratos de consumo, prevê de forma expressa a nulidade
das cláusulas contratuais que “obriguem o consumidor a ressarcir os custos de
cobrança de sua obrigação, sem que igual direito seja conferido ao consumidor”.
“Portanto,
para a justa solução da presente controvérsia, deve-se analisar o atendimento e
a relação dos honorários advocatícios com sua finalidade específica, para que
se compreendam os exatos limites do adequado exercício do direito”, afirmou em
seu voto.
Prestação de serviço
Para
a ministra Nancy Andrighi, os valores referentes à remuneração profissional do
advogado somente têm cabimento quando se verifica a efetiva prestação de
serviço profissional, conforme o Enunciado 161 do Conselho da Justiça Federal.
“Por
consequência lógica, afasta-se a cobrança de honorários advocatícios quando não
houver prestação de qualquer serviço que se adeque àqueles tipicamente
previstos na legislação, tais como os atos de mera cobrança por telefone,
correspondências físicas ou eletrônicas e outros meios semelhantes”, enfatizou.
A
ministra admitiu a possibilidade de cobrança de honorários contratuais
decorrentes de contrato de prestação de serviços advocatícios extrajudiciais,
desde que a efetiva contratação de advogado seja estritamente necessária após
tentativas amigáveis frustradas, e da comprovação da efetiva prestação de
serviços privativos de advogado, o que afasta sua incidência para serviços
gerais de cobrança administrativa.
Na
hipótese dos autos, concluiu a ministra, uma vez que o contrato previu, de
forma ampla e ilimitada, a possibilidade de ressarcimento dos honorários,
bastando apenas que o consumidor esteja inadimplente, “tem-se caracterizada a
abusividade da cláusula contratual, que deverá ser afastada, nos termos do
artigo 46 do CDC”.
A
turma deu provimento ao recurso especial do Procon para reconhecer como abusiva
a cláusula contestada ante o descumprimento dos limites expostos no voto da
relatora.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte
Consultor Jurídico