A
sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no
Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª
Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá
ser efetuado em um livro específico, intitulado “E”, o qual só existe neste
cartório.
Após
o registro da sentença de interdição no Cartório do 1º Ofício, o órgão deverá
comunicar o fato ao cartório onde estão registrados os assentos de nascimento e
de casamento da pessoa interditada. Estas determinações estão expressas na Lei
6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras
providências.
Em
Salvador, o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais –
Subdistrito Sé fica localizado no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré. Os
telefones e endereços dos cartórios de 1º Ofício das demais comarcas do Poder
Judiciário baiano podem ser encontrados no portal do Tribunal de Justiça do
Estado da Bahia (TJBA).
Interdição
A
interdição judicial, ou curatela, é determinada por um magistrado quando um
indivíduo é considerado civilmente incapaz de cuidar de seus próprios
interesses. De acordo com o Código Civil
Brasileiro estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e
aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
Também
estão sujeitos a interdição judicial os deficientes mentais, os ébrios
habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento
mental e os pródigos. Ainda segundo o Código Civil, a interdição deve ser
promovida pelos pais, tutores, cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério
Público.
Fonte
Âmbito Jurídico