sexta-feira, 11 de abril de 2014

REGISTRO DE INTERDIÇÃO DE PESSOA DEVE SER FEITO EM CARTÓRIO ESPECÍFICO


A sentença que decreta a interdição de um indivíduo deve ser registrada no Cartório do 1º Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais ou na 1ª Subdivisão Judiciária da comarca onde tramita o processo. Tal registro deverá ser efetuado em um livro específico, intitulado “E”, o qual só existe neste cartório.           
Após o registro da sentença de interdição no Cartório do 1º Ofício, o órgão deverá comunicar o fato ao cartório onde estão registrados os assentos de nascimento e de casamento da pessoa interditada. Estas determinações estão expressas na Lei 6.015, de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Em Salvador, o Cartório do 1º Ofício de Registro Civil de Pessoas Naturais – Subdistrito Sé fica localizado no Fórum das Famílias, no bairro de Nazaré. Os telefones e endereços dos cartórios de 1º Ofício das demais comarcas do Poder Judiciário baiano podem ser encontrados no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA).

Interdição
A interdição judicial, ou curatela, é determinada por um magistrado quando um indivíduo é considerado civilmente incapaz de cuidar de seus próprios interesses.  De acordo com o Código Civil Brasileiro estão sujeitos a curatela aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil e aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade.
Também estão sujeitos a interdição judicial os deficientes mentais, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, os excepcionais sem completo desenvolvimento mental e os pródigos. Ainda segundo o Código Civil, a interdição deve ser promovida pelos pais, tutores, cônjuge, por qualquer parente ou pelo Ministério Público.

Fonte Âmbito Jurídico