A
exigência de negociação coletiva para a fixação da jornada de 12x36 não se
aplica a cuidadores de idosos que trablham em ambiente familiar. O entendimento
foi firmado em julgamento da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trablho no dia 10
de abril. Na ocasião, tendo em vista o advento da Emenda Constitucional
72/2013, (PEC das Domésticas), o TST decidiu que os cuidadores de idosos podem
fazer acordo individual para a jornada de trabalho.
Em
agravo de instrumento, a Fundação de Desenvolvimento da Pesquisa (Fundep)
questionava o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados por uma
técnica de enfermagem na cidade de Belo Horizonte (MG). O Tribunal Regional do
Trabalho da 3ª Região negou seguimento ao recurso de revista da Fundação e o
entendimento foi mantido pela 3ª Turma do TST, em conformidade com a Súmula 444
da corte (que exige instrumento coletivo para a fixação da jornada de 12x36).
Segundo
o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, embora não se trate exatamente de
um processo envolvendo trabalhador doméstico, é oportuno esclarecer que, após a
EC 72/2013, não é possível aplicar o rigor formalístico da Súmula 444 do TST no
caso de cuidadores de doentes ou idosos da família, podendo nessa hipótese
haver apenas o acordo bilateral escrito entre as partes.
Para
Godinho, é preciso ressalvar essa hipótese a fim de se evitar uma injustiça,
"porque a família, nesta relação doméstica de caráter assistencial e de
seguridade social, agrega ou até mesmo substitui função e dever do
Estado". De acordo com o ministro, a própria Constituição Federal afirma
que o idoso deve ser preferencialmente tratado na família e que é preciso agir
em conformidade com isso. "Exigir negociação coletiva para autorizar essa
sistemática de prestação de assistência e seguridade social no âmbito familiar
seria desrespeitar a ênfase que vários dispositivos constitucionais realizam
nesse campo".
Para
o professor de pós-graduação da PUC-SP Ricardo Pereira de Freitas, essa
indicação do TST reforça a importância de patrões e empregados domésticos
formalizarem todos os horários e direitos em um novo contrato. “Mesmo com a
existência de Súmula da Corte que não permite acordo individual para jornada de
trabalho 12x36, em manifestação expressa, que parece considerar o ambiente
diverso daquele comum de trabalho, e sobretudo, a ausência de
representatividade sindical, acenou o Tribunal para a possibilidade de um
acordo individual entre empregado doméstico e seu empregador para fixação de
jornada 12x 36. Com isso, ganha mais força a formalidade contratual que deve
existir entre às partes, empregado e empregador. Agiu bem o TST”, afirmou o
professor.
AIRR-1272-74.2012.5.03.0139
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Por
Livia Scocuglia
Fonte
Consultor Jurídico