Fiança prestada pelo marido, sem o
consentimento da esposa, é nula de pleno direito. Sob este entendimento, a 15ª Câmara
Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento a recurso para
reformar sentença que negou o pedido da autora na Ação Declaratória de Nulidade
de Fiança.
A mulher resolveu impugnar a fiança depois
de verificar que o afiançado, que alugou um imóvel, não estava cumprindo com
suas obrigações. Em decorrência do inadimplemento, ela e seu marido sofreram várias
ações judiciais, que passaram a executar os seus bens.
Perante a 11ª Vara Cível do Foro Central de
Porto Alegre, a autora argumentou pela nulidade da execução, por falta da "outorga
uxória" (autorização ou consentimento do outro cônjuge) à fiança que
originou o título executivo que estava sendo invalidado. Esta autorização é necessária
em diversos atos potencialmente lesivos, como no caso do cônjuge que irá prestar
fiança ou aval — o caso concreto.
O juiz Luiz Menegat reconheceu que é possível
requerer a nulidade do contrato assinado pelo seu marido, mas não nesta ação, e
sim na Ação de Execução que tramita contra ele. Assim, a parte autora foi
considerada parte ilegítima para pedir cancelamento da garantia em nome de
terceiro, que não integra a lide. Logo, o magistrado julgou improcedente o
pedido da mulher.
"Em se tratando de fiança prestada pelo
marido, sem o consentimento da mulher, os legitimados a impugnar o negócio jurídico
são os relacionados no artigo 1.650 do Código Civil", afirmou o relator da
Apelação Cível interposta pela mulher, desembargador Otávio Augusto de Freitas
Barcellos.
Em consonância com a legislação e jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do colegiado da corte gaúcha, Barcellos
entendeu que somente a mulher ou os herdeiros do fiador podem alegar a referida
circunstância para anular a fiança avençada. Afinal, cabia a ela concedê-la no
momento em que foi firmada.
"E no que tange ao mérito da validade
ou não da fiança prestada, esta Câmara tem firmado o entendimento de que a
garantia por um dos cônjuges sem o consentimento do outro é nula de pleno
direito e invalida o ato por inteiro, alcançando inclusive a meação da outra
parte", encerrou. Com a anulação da fiança prestada pelo marido da autora,
esta passou a não gerar mais efeitos jurídicos.
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-comarca-porto-alegre-esposa.pdf
Para ler o acórdão:
http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-reforma-sentenca-negou1.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico