Dando
razão à viúva do trabalhador, a 2ª Turma do TRT-MG entendeu que ela tem
legitimidade para representar o espólio em juízo, mesmo não tendo sido nomeada
inventariante em processo próprio. Com esse fundamento, os julgadores
modificaram a sentença, que havia extinguido o processo sem resolução do
mérito, e determinaram o seu retorno à Vara do Trabalho, para que a questão
central seja decidida.
O
juiz de 1º Grau encerrou o processo, sob o fundamento de que a esposa do
trabalhador não comprovou a condição de inventariante, nem a de dependente do
falecido regularmente habilitada perante o INSS. Mas o desembargador Sebastião
Geraldo de Oliveira não concordou com esse posicionamento. Analisando o caso, o
relator ressaltou que, de fato, o artigo 12, V, do CPC, estabelece que o
espólio (conjunto de bens, direitos, rendimentos e obrigações deixados pela
pessoa falecida) será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo
inventariante.
Já
o artigo 985, do CPC, dispõe que, até que o inventariante preste o compromisso,
o espólio continuará na posse do administrador provisório, que o representará
ativa e passivamente. E o cônjuge sobrevivente é o primeiro a ser citado, nos
termos do artigo 990, também do CPC, que trata da nomeação do inventariante
pelo juiz. Conforme observou o relator, a viúva anexou ao processo a certidão
de casamento com o trabalhador, sob o regime de comunhão parcial de bens, e o atestado
de óbito, no qual consta que ela é a esposa, teve três filhos com o falecido e
que não existem bens a ser inventariados. Além disso, a carta de concessão do
INSS indica que a viúva é beneficiária da pensão por morte.
Levando
em conta que a administração provisória do espólio acaba recaindo sobre o
cônjuge sobrevivente, ainda que não tenha ocorrido a nomeação de inventariante,
o desembargador concluiu que a viúva pode, sim, ser considerada representante
do espólio do trabalhador. Mesmo porque, lembrou o magistrado, um único
herdeiro, sem a interveniência dos demais, tem o direito de propor ação para
defender a herança, para, depois, dividir o resultado com os outros. Dessa
forma, se a viúva fosse a única autora da ação, não haveria qualquer
irregularidade nessa situação.
Portanto,
a Turma deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e
determinar o seu retorno à Vara de origem para julgamento dos pedidos feitos
pela reclamante.
(0000682-64.2010.5.03.0011
RO)
Fonte
JusBrasil Notícias