É nula a sentença de homologação de acordo de divórcio, envolvendo pensão alimentícia, guarda, visitas e partilha, quando uma das partes não está acompanhada do seu advogado. Foi o que decidiu a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao dar provimento à Apelação de uma mulher que, por ter comparecido à audiência sem seu procurador, pediu a desconstituição da decisão de primeiro grau.
A corte determinou o retorno dos autos à Comarca
de São Leopoldo para renovação do ato homologatório. O acórdão é do dia 13 de
dezembro.
O relator da Apelação, desembargador Rui
Portanova, votou a favor do recurso. Ele se baseou em decisão anterior da Câmara,
de 29 de maio de 2008, que sacramentou: "A presença e o acompanhamento por
advogado é requisito inafastável de validade. Atenção ao artigo 133 da
Constituição da República; ao artigo 1.122 do CPC; e ao artigo 3º, parágrafo 2º,
da Lei do Divórcio".
Para decidir, Portanova também usou
argumentos do parecer do Ministério Público, que destacou o artigo 133 da
Constituição, segundo o qual o advogado é indispensável à administração da
Justiça. Logo, "ofendido o princípio da igualdade das partes, enquanto o
autor encontrava-se amparado legalmente por seu advogado, é de ser declarada
nula a sentença".
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-anula-sentenca-homologou.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico