A aprovação de candidatos em concurso público
para cadastro de reserva tem direito à nomeação se, dentro do prazo de validade
do concurso, houver o surgimento de vagas para o cargo disputado. O
entendimento foi fixado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça em sua última
sessão de julgamento do ano passado.
O relator do recurso, ministro Mauro
Campbell, afirmou que o candidato reserva tem direito de ser nomeado
independentemente dos motivos pelos quais as novas vagas foram abertas: seja em
razão da criação de novos cargos por lei, seja em virtude de vacância
decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo ou
morte. O voto do relator foi seguido por unanimidade pela 2ª Turma.
Segundo o ministro Campbell, “a classificação
e aprovação do candidato, ainda que fora do número mínimo de vagas previstas no
edital do concurso, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o
respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, houver o
surgimento de novas vagas, desde que aprovado dentro do número máximo de vagas
abertas”.
A candidata aprovada para cadastro reserva
recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça do Acre. Os desembargadores
acreanos decidiram que a nomeação dos candidatos aprovados em cadastro de
reserva — fora do número de vagas estipuladas em edital — estaria adstrita ao
poder discricionário da Administração Pública.
Ou seja, o administrador poderia decidir
nomeá-los segundo sua conveniência e oportunidade, ainda que houvesse vacância
ou criação de cargos por lei. Na prática, a decisão do TJ do Acre fixava que os
aprovados em cadastro reserva têm mera expectativa de direito. Já a 2ª Turma do
STJ entendeu que os candidatos têm o direito subjetivo à nomeação.
De acordo com o relator do recurso no STJ, o
administrador público é obrigado a observar as regras da Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) para a criação e provimento
de novos cargos na Administração. Precisa, assim, demonstrar o suporte orçamentário
e financeiro necessário para o custeio dos cargos.
Logo, não pode o gestor público alegar que o
candidato aprovado e classificado dentro do chamado cadastro de reserva não tem
direito à nomeação se as vagas decorrentes da criação legal de cargos novos ou
vacância ocorrem no prazo do concurso ao qual se habilitou e foi aprovado. A
exceção à regra se dá no caso de o custeio com a folha de pagamentos alcançar
os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
No caso concreto, contudo, o recurso da
candidata foi rejeitado pelos ministros da 2ª Turma. Isso porque, mesmo com o número
de vagas criadas para o cargo de auditor da Receita do estado do Acre, a colocação
da candidata não seria atingida para sua convocação.
A Lei 2.265/2010 do Acre estabeleceu nova
estrutura da carreira para os servidores públicos estaduais da Secretaria da
Fazenda e fixou o número de 140 cargos para auditor da Receita Estadual. De
acordo com informações prestadas pela Secretaria da Fazenda, 138 cargos foram
preenchidos e existem duas vagas a serem supridas. Pela ordem de classificação,
a candidata seria a terceira a ser chamada. Por isso, sua colocação não foi
atingida para a convocação, o que não lhe dá o direito de ser nomeada.
RMS 37.882
Por Rodrigo Haidar
Fonte Consultor Jurídico