Na união estável de um casal, que exige
convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família,
e não somente conceber filhos advindos de simples relacionamento sexual, aplica-se
o regime de comunhão parcial e só se admite a partilha de bens e/ou dívidas
contraídas ao longo de sua vigência. Com base neste preceito, a 3ª Câmara de
Direito Civil do Tribunal de Justiça acolheu parte de recurso interposto por
uma mulher contra sentença que havia determinado a divisão de um apartamento com
o ex-companheiro.
O marco inicial para a configuração da união
estável ficou no centro do imbróglio; enquanto o homem sustentou que o início
deu-se em 2000, com o nascimento da filha do casal, a mulher indicou, com base
em prova documental, o mês de dezembro de 2001. Como a aquisição do apartamento
ocorreu em 2000 e a união estável foi estabelecida entre o final de 2001 e
julho de 2008, o imóvel não estará entre os bens a serem divididos.
"Não é um simples namoro [...] e nem
mesmo a existência de uma filha razão bastante a qualificar a união estável,
pois para a concepção basta uma simples relação sexual, sem nenhuma espécie de
vínculo", explicou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta,
relatora da apelação. Por outro lado, o ex-companheiro fará jus à metade das
parcelas do financiamento da unidade habitacional quitadas na vigência do
relacionamento, presumivelmente consideradas aporte de capital conjunto.
Outra discussão nos autos, sobre os motivos
e as responsabilidades pelo fim da união – o homem acusou a mulher de
infidelidade; ela atribuiu a ele comportamento violento -, foi desconsiderada
pela Justiça. "Atualmente, não se perquire mais a causa de fracasso do
relacionamento para nenhuma finalidade, bastando a impossibilidade do convívio
comum para se decretar o seu término, com a posterior divisão dos bens",
finalizou a relatora. A decisão foi unânime.
Fonte Âmbito Jurídico