Se o advogado declara expressamente, na petição,
que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem
prejudicar a própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira.
Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe
substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.
Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau para
desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de
correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF).
As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que
vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana
Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi
de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância,
ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira,
a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º,
inciso V, da Lei 1.060/50, inclui expressamente nas isenções compreendidas, no
benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado",
completou.
A relatora fez questão de registrar que a
decisão não significa menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que
atuou com eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação
objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13 de
dezembro. Ainda cabe recurso.
O entendimento da juíza
Para a juíza de Direito Carmen Carolina
Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a questão posta é "singela"
e não "desafia" maiores considerações. Isso porque, segundo anota a
sentença, os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um
contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor,
junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação —
que era plúrima.
A pactuação de honorários, destacou,
encontra previsão no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos
Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). O dispositivo diz que a prestação de serviço
profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários
convencionados (ou contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de
sucumbência.
"Neste norte, não vinga a irresignação
do requerido de isenção do pagamento de honorários advocatícios contratuais,
porque a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presta-se
apenas aos honorários sucumbenciais; ou seja, aqueles devidos à parte adversa
na hipótese de ela ser vencida na demanda."
Adicionalmente, citou dois julgados do
Superior Tribunal de Justiça — um da relatoria do ministro Ari Pargendler, de 2001,
e outro da ministra Nancy Andrigui, de 2008. O excerto da ementa: "Se o
beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado
profissional, em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo
Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. Esta solução
busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços
prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher
aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses."
Para ler a sentença: http://s.conjur.com.br/dl/sentenca-sao-leopoldo-rs-reconhece.pdf
Para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-tj-rs-nega-honorarios-advogado.pdf
Para ler a íntegra da Lei 1.060/50: http://s.conjur.com.br/dl/integra-lei-1060.pdf
Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico