quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - CLIENTE POBRE NÃO PRECISA PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS


Se o advogado declara expressamente, na petição, que o cliente não tem recursos para arcar com as despesas do processo sem prejudicar a própria subsistência, acaba reconhecendo a sua carência econômico-financeira. Assim, só pode exigir honorários se provar que o êxito na demanda trouxe substancial proveito monetário, alterando sua situação econômica.
Sob este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão de primeiro grau para desonerar do pagamento de honorários um trabalhador que conseguiu diferenças de correção monetária do FGTS, numa demanda contra a Caixa Econômica Federal (CEF). As diferenças foram reconhecidas, pela Justiça Federal, nos meses em que vigoraram os Planos Bresser, Verão e Collor I.
A relatora da Apelação, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, afirmou que o benefício obtido na ação contra a CEF foi de R$ 7,9 mil (valor atualizado até agosto de 1999). Esta importância, ressaltou, não enriqueceu o trabalhador, nem alterou a sua condição financeira, a ponto de afastar a alegada hipossuficiência. "No mais, o artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, inclui expressamente nas isenções compreendidas, no benefício da assistência judiciária gratuita, os honorários de advogado", completou.
A relatora fez questão de registrar que a decisão não significa menosprezo pelo trabalho profissional do advogado, que atuou com eficiência e zelo em favor do seu cliente, mas atende à limitação objetiva prevista no texto da lei referida. O acórdão foi lavrado dia 13 de dezembro. Ainda cabe recurso.

O entendimento da juíza
Para a juíza de Direito Carmen Carolina Cabral Caminha, da 4ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo, a questão posta é "singela" e não "desafia" maiores considerações. Isso porque, segundo anota a sentença, os documentos anexados aos autos dão conta de que foi firmado um contrato de prestação de honorários advocatícios. Neste documento, o autor, junto com outros, se compromete a pagar 20% sobre a vantagem obtida com a ação — que era plúrima.
A pactuação de honorários, destacou, encontra previsão no artigo 22, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94). O dispositivo diz que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados (ou contratuais), aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
"Neste norte, não vinga a irresignação do requerido de isenção do pagamento de honorários advocatícios contratuais, porque a isenção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei 1.060/50, presta-se apenas aos honorários sucumbenciais; ou seja, aqueles devidos à parte adversa na hipótese de ela ser vencida na demanda."
Adicionalmente, citou dois julgados do Superior Tribunal de Justiça — um da relatoria do ministro Ari Pargendler, de 2001, e outro da ministra Nancy Andrigui, de 2008. O excerto da ementa: "Se o beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita opta por um determinado profissional, em detrimento daqueles postos à sua disposição gratuitamente pelo Estado, deverá ele arcar com os ônus decorrentes desta escolha. Esta solução busca harmonizar o direito de o advogado de receber o valor referente aos serviços prestados com a faculdade de o beneficiário, caso assim deseje, poder escolher aquele advogado que considera ideal para a defesa de seus interesses."
Para ler a íntegra da Lei 1.060/50: http://s.conjur.com.br/dl/integra-lei-1060.pdf

Por Jomar Martins
Fonte Consultor Jurídico