Em acórdão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, a juíza convocada Sueli Tomé da Ponte entendeu que as impressões de e-mails corporativos, por um dos interlocutores, para confecção de provas documentais são lícitas.
No caso em questão, as empregadoras
sustentavam que os e-mails corporativos juntados aos autos pela trabalhadora
deviam ser retirados do processo, pois traduziriam provas obtidas por meios ilícitos,
em afronta à inviolabilidade do sigilo das comunicações constante no artigo 5º,
incisos X, XII e LVI, da Constituição Federal.
O inciso X do artigo 5º da Carta Magna
afirma que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem
das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”. Já o inciso XII determina: “é inviolável o sigilo
da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução
processual penal”; e por fim, o inciso LVI diz: “são inadmissíveis, no
processo, as provas obtidas por meios ilícitos”.
No entanto, a juíza entendeu que “da mesma
forma que se afigura lícita a gravação de conversa telefônica por um dos
interlocutores desde que o outro tenha conhecimento prévio, as impressões de e-mails
corporativos para confecção de provas documentais por um dos interlocutores também
são lícitas”.
Isto porque, conforme a magistrada, todos os
envolvidos em mensagens eletrônicas (destinatários, remetentes e demais
participantes com cópia conjunta) têm o conhecimento prévio de que tudo o que
for escrito pode ser impresso e guardado por quaisquer dos participantes para
utilização futura, haja vista que a possibilidade de impressão de documentos é aplicativo
comum a todos os computadores.
Além disso, no caso concreto, verificou-se
que a reclamante sempre ostentou a condição de interlocutora nos e-mails
corporativos juntados. Por essa razão, a relatora considerou impossível o
acolhimento judicial da afirmação de que houve violação à intimidade dos demais
envolvidos e ao sigilo das comunicações, em face da obtenção das provas por
meios ilícitos.
E, segundo a juíza Sueli Tomé da Ponte,
mesmo que fosse considerada existente a obtenção de provas por meios ilícitos,
os e-mails não deveriam ser retirados dos autos. Pois, conforme a magistrada, “entre
dois valores jurídicos distintos, proteção à intimidade de todos os envolvidos
e busca da verdade real sobre o vínculo empregatício e assédio moral deve
prevalecer o segundo em detrimento do primeiro, com vistas a tentar coibir a
fraude à legislação do trabalho e violação à intimidade e honra da empregada
reclamante”.
Portanto, por unanimidade de votos, a turma
negou provimento ao recurso das empregadoras e considerou que as cópias dos e-mails
corporativos juntadas não foram obtidas por meios ilícitos, não afrontam à inviolabilidade
do sigilo das comunicações, nem representam violação à intimidade dos demais
envolvidos.
(Proc. 00015418420105020051- RO)
Fonte Âmbito Jurídico