A Advocacia-Geral da União apresentou, no
Supremo Tribunal Federal, recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal
da 1ª Região que concedeu benefício previdenciário a trabalhadora rural mesmo
sem a interessada apresentar requisitos que justificassem o acionamento da
Justiça e sem apresentar antes o pedido ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
No caso, a demanda foi ajuizada por segurada
do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) contra o INSS requerendo benefício
de aposentadoria por idade. A Justiça havia extinto o processo sem resolução de
mérito alegando ausência de interesse da autora. O TRF-1, porém, reformou a
decisão e concedeu o beneficio, considerando desnecessário o pedido pela via
administrativa junto ao INSS.
A AGU sustentou, no recurso ao Supremo, a
necessidade de intervenção da União na ação já que a solução da questão pode se
projetar para outras instâncias administrativas federais, em relação aos serviços
de recursos humanos como um todo, gerando impactos negativos aos cofres públicos.
De acordo com as alegações ao STF, não
houve, no caso, sequer o conhecimento por parte do INSS sobre o requerimento de
aposentadoria, não configurando, portanto, ameaça ao direito da parte, já que não
houve negativa ou concessão na seara administrativa. A AGU destacou, ainda, que
o benefício poderia, muitas vezes, ser concedido de modo muito mais célere e
menos oneroso se requerido primeiramente perante a entidade previdenciária.
Por fim, os representantes da AGU reforçaram
que não cabe ao Poder Judiciário conceder ou negar originariamente benefícios
previdenciários, mas sim solucionar conflitos, o que só ocorre em caso de
injusta negação do benefício pela Administração.
Segundo o órgão, o próprio STF já tem
entendimento de que a Constituição não prevê o esgotamento de todas as instâncias
administrativas como condição de acesso ao Judiciário. Segundo eles, o texto
constitucional exige que seja demonstrada a existência perante a Justiça de
grave lesão ou ameaça ao direito do beneficiário para que ela possa agir nesses
casos.
O caso está sob relatoria do ministro
Joaquim Barbosa, presidente do Supremo.
RE 631.240
Com informações da Assessoria de Imprensa da
AGU.
Por Claudio Wilberg
Fonte Consultor Jurídico